Declaração de Retificação n.º 2-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/2-A/2021/01/18/p/dre
Data de publicação18 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Declaração de Retificação n.º 2-A/2021

Sumário: Retifica a Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 19 de novembro de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso.»

deve ler-se:

«Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.»

No n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.»

deve ler-se:

«Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e h) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.»

Na alínea a) do n.º 4 do artigo...

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