Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1

Data de publicação28 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/19-a/2024/03/28/p/dre/pt/html
Número da edição63
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
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Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1
28-03-2024
N.º 63
SUPLEMENTO 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º58, suplemento, de 21 de março de 2024.
Nos termos das disposições da alíneaf) do n.º1 do artigo5.º do Decreto-Lei n.º20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º1 do artigo11.º do Regulamento de Publicação de Atos
no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º16/2022, de 30 de dezembro,
declara-se que a Portaria n.º112-B/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suple-
mento, de 21 de março de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
No artigo6.º, onde se lê:
«Artigo6.º
Livrarias aderentes
1—Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio
a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.
2— As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde
que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
3— Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou
de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
4—O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro
estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação
disponíveis na Plataforma referida no artigo8.º
5— O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
6— A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla-
taforma referida no artigo8.º»
deve ler-se:
«Artigo6.º
Livrarias aderentes
1—Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio
a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.

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