Declaração de Retificação n.º 17/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 966
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Declaração de Retificação n.º 17/2022
Sumário: Retifica o Edital n.º 903/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de
10 de agosto de 2021.
Retifica o Código Regulamentar — Terminais Rodoviários e Interfaces de Transporte Público
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-
-se que o Edital n.º 903/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto
de 2021, saiu com as inexatidões que a seguir se retificam.
1 — O artigo D -12/1.º é eliminado da parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
e passa a constar da parte inicial do Código em «Lei Habilitante do Código Regulamentar do Mu-
nicípio do Porto, Parte D, Gestão do espaço público, Título XII, Terminais rodoviários e interfaces
de transporte público», na seguinte redação:
«Artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa;
Artigo 23.º, alíneas c), k) e n) e Artigo 33.º, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2020, de 04 de novembro;
Artigo 70.º do Código da Estrada;
Decreto -Lei n.º 170/71, de 27 de abril;
Portaria n.º 410/72, de 25 de julho;
Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
Decreto -Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
Decreto -Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro;
Regulamento (CE) 1073/2009, de 21 de outubro.»
2 — São renumerados sequencialmente todos os artigos após a supressão do artigo D -12/1.º
até ao artigo D -12/21.º, sendo este último eliminado por ser despiciendo.
3 — No n.º 2 do artigo D -12/5.º, onde se lê:
«O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado
de passageiros é limitado aos operadores que tenham autorização de utilização de terminal e nos
respetivos termos, conforme o artigo D -12/13.º»
deve ler -se:
«O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado
de passageiros é limitado aos operadores que tenham autorização de utilização de terminal e nos
respetivos termos, conforme o artigo D -12/12.º»

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