Declaração de Retificação n.º 10-A/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 10-A/2016

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 abril de 2016, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê:

«4 - A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.»

deve ler-se:

«4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.»

2 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«e) Registo de informação a que se refere o artigo 64.º.»

deve ler-se:

«e) Registo de informação a que se refere o artigo 63.º.»

3 - No n.º 7 do artigo 43.º, onde se lê:

«7 - As empresas públicas não financeiras ficam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.»

deve ler-se:

«7 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.»

4 - Nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 89.º, onde se lê:

«8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação...

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