Declaração n.º 77/2017

Data de publicação20 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo

Declaração n.º 77/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo para transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas

Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, declara, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que para cumprimento do n.º 1, do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, procedeu-se à alteração por adaptação do Plano Diretor de Ferreira do Alentejo (PDMFA) para transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.

As alterações cumpriram as orientações emanadas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, conforme n.º 2 do artigo 78.º da mesma Lei, incidindo sobre o Regulamento e sobre as Plantas de Condicionantes, 28 e de Ordenamento, 71, do PDMFA, bem como na anexação das Plantas de Síntese e Condicionantes do POAO ao PDMFA, dele passando a fazer parte integrante na área contida no Município de Ferreira do Alentejo.

12 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Transposição para o PDM de Ferreira do Alentejo do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO)

Alteração ao Regulamento

Artigo 5.º

Identificação dos espaços

Os espaços referidos na secção II deste capítulo que se encontram delimitados na carta de ordenamento, devidamente identificados na respetiva legenda, são os seguintes:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços industriais;

d) Espaços de indústria extrativa;

e) Espaços agrícolas;

1) Áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN);

2) Áreas predominantemente agrícolas;

f) Espaços florestais;

1) Áreas de montado de sobro e azinho;

2) Áreas de exploração florestal intensiva;

g) Espaços naturais e culturais;

1) Áreas de proteção e valorização ambiental (áreas da REN);

2) Áreas de proteção a património arqueológico e arquitetónico;

h) Espaço marginal à Albufeira de Odivelas

i) Espaços-canais.

Artigo 12.º-A

Espaço marginal à albufeira de Odivelas

1 - O Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas constitui um espaço de enquadramento das infraestruturas da Albufeira de Odivelas e dos sistemas que lhe são adjacentes, cujo zonamento é definido na Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), anexada a este Plano e dele fazendo parte integrante, que delimita espaços e identifica estruturas regulados nos números seguintes.

2 - No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos;

3 - São proibidos na faixa de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:

a) Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;

c) Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas, e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:

i) A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente;

ii) No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual;

iii) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;

iv) A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;

v) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

vi) A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

4 - Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:

a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira,

b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;

c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.

5 - Nos espaços silvopastoris e nos espaços...

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