Declaração n.º 64/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Declaração n.º 64/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Jardim Urbano da Costa da Caparica.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Jardim Urbano da Costa da Caparica

Torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Almada, na reunião de 1 de julho de 2019, deliberou aprovar a declaração da alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Jardim Urbano da Costa da Caparica às normas relativas aos regimes de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, tendo esta declaração sido transmitida à Assembleia Municipal de Almada e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Territorial de Lisboa e Vale do Tejo, através dos ofícios n.º 205, de 4 de julho, e n.º 211, de 17 de julho, respetivamente. A referida alteração consistiu, em termos da Planta de Implantação, no aditamento da Planta de Implantação 1A, integrando os regimes de Proteção e Salvaguarda do POC-ACE, e em termos de Regulamento, na alteração da redação dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º, 13.º, 16.º; 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º, conformando-a com as disposições do referido programa territorial.

Torna-se, ainda, público que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Almada em www.m-almada.pt, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 192.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

5 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do Plano de Pormenor do Jardim Urbano da Costa da Caparica

São alterados os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 16.º; 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do regulamento do Plano de Pormenor do Jardim Urbano da Costa da Caparica, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As normas transpostas do POC-ACE constantes no capítulo VI - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira do Plano Diretor Municipal de Almada, vigoram cumulativamente com o presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 12.º

[...]

Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a área de Habitação Social, no âmbito do Programa PER, destina-se a ser objeto de loteamento, predominantemente destinado a habitação social e na qual se integrarão estabelecimentos de comércio/ serviços e arruamentos.

Artigo 13.º

[...]

Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, o espaço integrado na Estrutura Ecológica Municipal destina-se a uso múltiplo de Proteção e de Recreio, enquanto espaço verde e de uso coletivo, denominado por Parque de Santo António, com a integração de instalações desportivas e de recreio e lazer, de equipamentos coletivos, edifícios destinados a apoio às instalações referidas e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como infraestruturas viárias e outras.

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, nesta operação de loteamento da parcela n.º 2, são constituídos 39 lotes ao longo de uma faixa cujo cruzamento com as vias existentes determina a sua subdivisão em duas partes, Ala Nascente e Ala Poente.

2 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, os lotes têm um afastamento de 10,75 m relativamente ao eixo da via, e prolongam-se para Sul até ao limite dos lotes existentes, tendo como profundidade mínima 24,50 m. A largura é de 12,00 m em todos os lotes, à exceção dos lotes de remate de cada uma das alas. Os limites a Oeste e a Este de cada uma das partes da faixa a lotear são definidos pelo alinhamento...

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