Declaração n.º 137/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Data01 Janeiro 2017
Gazette Issue187
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penamacor
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 535
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAMACOR
Declaração n.º 137/2021
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal conforme a Lei dos Solos (Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio), nomeadamente no que refere o seu artigo 78.º
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Penamacor
António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público
de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial RJIGT, na sua redação dada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que a Câ-
mara Municipal de Penamacor na sua reunião ordinária de 1 de setembro de 2017, deliberou por
unanimidade aprovar a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Penamacor.
A referida Alteração por Adaptação decorre, do disposto na Lei dos Solos, (Lei n.º 31/2014, de
30 de maio), nomeadamente no que refere o seu artigo 78.º; pelo qual o conteúdo regulamentar
dos “Planos Especiais de Ordenamento do Território”, deve ser vertido no Plano Diretor Municipal
em vigor. No caso da área territorial do Concelho de Penamacor esta disposição incide sobre dois
Planos Especiais de Ordenamento do Território; sendo estes o “Plano de Ordenamento da Reserva
Natural da Serra da Malcata” e o “Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal”, cuja “Zona de
Proteção” transpõe os limites do concelho do Sabugal.
Para tal tendo de acordo com a dinâmica de procedimentos constante do atual “Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em conta o n.º 3 e n.º 4 do artigo 121.º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a presente Alteração por Adaptação é assim co-
municada sob a forma de “declaração”; informada que foi previamente a Assembleia Municipal em
sessão realizada a 15 de setembro de 2017; sendo transmitida ainda à Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Centro CCDRC.
A presente proposta de alteração por adaptação constituirá a primeira alteração ao Plano Di-
retor Municipal em vigor, após a sua primeira Revisão publicada no Diário da República, segundo
o Aviso n.º 14228/2015, de 03/12/2015; consubstanciando -se em alterações ao Regulamento do
Plano que obrigam à sua republicação integral em anexo a esta declaração e alterações à “Planta
de Ordenamento Classificação e Qualificação do Solo”.
Desta forma obedecendo ao disposto no capítulo IX do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, a proposta de alteração em questão bem como dos elementos que a integram,
é remetida para publicação no Diário da República, com depósito na Direção Geral do Território;
devendo ser disponibilizada na página internet da Câmara Municipal e boletim municipal.
4 de junho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor
Artigo 1.º
Objeto
A presente alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor após a sua
1.ª revisão, (Diário da República, 2.ª série, n.º 237, Aviso n.º 14228/2015, de 03/12/2015), decorre
do disposto na “Lei dos Solos”, (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), nomeadamente pelo que a mesma
refere no seu artigo 78.º; onde se estabelece que o conteúdo regulamentar dos “Planos Especiais
de Ordenamento do Território”, deve ser vertido no Plano Diretor Municipal em vigor. No caso em
concreto o Concelho de Penamacor tendo em conta que a sua área territorial contém dois Planos
Especiais de Ordenamento do Território “Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra
da Malcata” e “Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal”; impõe -se assim pelo exposto o
procedimento de “Alteração por Adaptação” que deriva do disposto no artigo 121.º do “Regime
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Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial” RJIGT, na sua redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio; ato que constitui a 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 2.º
Alterações
Esta 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor consubstancia -se nas alterações ao
Regulamento do Plano e suas peças desenhadas, nomeadamente:
1) Alteração da redação dos artigos: 4.º; 10.º; 17.º; 18.º; 19.º; 23.º; 24.º; 27.º; 28.º; 30.º; renu-
meração dos artigos 25.º a 73.º por eliminação do artigo 25.º; inclusão de um novo artigo a nomear
como artigo 74.º, recuperado a ordem de numeração original; estruturação do capítulo VIII em
secção I; secção II e secção III.
2) Alteração por adaptação à peça desenhada “Planta de Ordenamento Classificação e
Qualificação do Solo”, na qual é feita a consequente modificação à legenda da mesma, passando
a aludir à Reserva Natural da Serra da Malcata e Albufeira do Sabugal; já não como “Planos de
Ordenamento”, mas unicamente como “perímetros de reserva natural” e de “zona terrestre de
proteção de albufeira”.
Artigo 3.º
Republicação
A alteração nos termos acima descritos obriga à republicação em anexo do regulamento do
Plano Diretor Municipal de Penamacor após a sua 1.ª revisão; a qual é parte integrante da presente
alteração.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da Re-
pública.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor
Municipal de Penamacor, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado
nos termos da legislação em vigor.
2 — O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de
Ordenamento, à escala 1:25 000.
3 — O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desen-
volvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros
de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos
urbano e rústico.
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Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do terri-
tório concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e
tem como principais objetivos:
Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) hierarquica-
mente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento
do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano Regional de Or-
denamento Florestal da Beira Interior Sul, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra
da Malcata, o Plano setorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;
Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Plano
Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente com o Plano de Pormenor da Zona In-
dustrial de Penamacor, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico
de Penamacor, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal de
Emergência e Proteção Civil;
Estabelecer a articulação do PDM com outros estudos de ordem estratégica, como o Plano
Estratégico de Penamacor, com Agenda 21, entre outros;
Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações
desadequadas às necessidades e anseios da população, bem como à legislação em vigor;
Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção
de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e
as mudanças operadas nos últimos anos;
Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos muni-
cipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
Definir um modelo de ordenamento que promova a valorização dos espaços naturais, num
quadro de sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento rústico integrado;
Assegurar o papel fundamental dos recursos florestais no que se refere à conservação do solo,
à qualidade do ar, ao combate à erosão e à desertificação e ao seu contributo no que se refere à
valorização de espaços de recreio e lazer, promovendo sempre a biodiversidade e a utilização de
espécies endógenas, adequadas aos objetivos em causa;
Proceder à reestruturação da Rede Viária de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor
e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento
urbano e rústico;
Rever os princípios e regras de proteção do património natural, através da adequação das
restrições impostas a intervenções em áreas rurais, de modo a preservar o ambiente e o património
paisagístico do concelho, e do património cultural, quer no que concerne ao património arqueológico,
quer relativamente à proteção e valorização dos núcleos históricos, promovendo a integração dos
valores patrimoniais numa estratégia de promoção turística;
Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de con-
tenção, procurando limitar o crescimento à custa do preenchimento de áreas intersticiais, garantindo
uma gestão urbana mais fácil e contribuindo para o desacelerar do processo de regressão populacional;
Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes e
da proposta de equipamentos coletivos;
Ampliar a Zona Industrial de Penamacor, com vista à instalação de novas atividades económicas;
Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos
vizinhos evitando descontinuidades territoriais.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25 000;

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