Declaração n.º 114/2021

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Declaração n.º 114/2021

Sumário: 1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.

Teresa de Jesus Tuna Rabiço da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, nos termos do n.º 3, do artigo n.º 121.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Mondim de Basto deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 21 de junho de 2021 aprovar, por mera declaração, a 1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto, a qual incidiu sobre a transposição para o regulamento do PDM de Mondim de Basto, das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), do conteúdo que integra o n.º 2 do ponto 7.3.2. - Defesa de Pessoas e Bens: Redes Secundárias e Condicionalismos à edificação do Caderno II - Plano de Ação, resultantes da publicação da revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030 e a transposição da Carta de Perigosidade de Incêndio Rural para a Planta da Condicionantes do PDM. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Mondim de Basto, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. Nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo a esta Declaração, os artigos alterados e aditados ao Regulamento do Plano e a Carta de Perigosidade de Incêndio Rural. A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Teresa de Jesus Tuna Rabiço da Costa.

1.ª Alteração (alteração por adaptação) do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto

(extrato do Regulamento)

São alterados ao regulamento do PDM, na sua atual redação, os artigos 4.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, que passam a ter a redação que se segue.

Artigo 4.º

Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

[...]

...:

a) ...;

b) Parque Natural do Alvão (PNAL), aprovado pela RCM n.º 62/2008, publicada no Diário da República, n.º 68, 2.ª série, de 7 de abril;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...

Artigo 21.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridas em Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e ter em consideração a delimitação das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal constante do Anexo II da Planta de Condicionantes, bem como as que a seguir se referem.

2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de Mondim de Basto e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta de incêndio florestal, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

3 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Garantir, na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) Noutros espaços rurais que não os Florestais, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes deverá garantir a distância de 10 metros à estrema da propriedade, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (florestal, matos ou pastagens naturais).

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção;

e) Os afastamentos às estremas da propriedade, estabelecidos na alínea c) do n.º 2, não são exigíveis sempre que confinem com outros edifícios integrados em aglomerados rurais ou solo urbano (de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto).

Capítulo II

Aglomerados Rurais

Artigo 22.º

Identificação e utilização dominante

1 - Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2 - As utilizações e atividades, a desenvolver nos aglomerados rurais, destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função dominante residencial, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b) Atividades comerciais e de serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções - , nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 23.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações devem integrar-se na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação da parcela em que se inserem.

2 - A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

3 - Nos aglomerados rurais aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;

b) Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;

c) Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;

e) Aplicam-se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:

i) Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;

ii) Anexos: um piso acima da cota de soleira até 2,30 m de pé-direito;

4 - Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção.

5 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural e pousadas, permitese a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 65 % da área de impermeabilização existente.

6 - Nos hotéis rurais construídos de raiz aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade: a área de construção, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7 para um máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, salvaguardando-se a existente se superior.

7 - Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b) Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

Capítulo III

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 24.º

Identificação e utilização dominante

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.

2 - As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam-se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b) Atividades comerciais e serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural, e pousadas, bem...

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