Declaração (extrato) n.º 3/2021
Data de publicação | 13 Janeiro 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral das Autarquias Locais |
Declaração (extrato) n.º 3/2021
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 22 de dezembro de 2020, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., aprovou a concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 22 de dezembro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 623/2020, da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.º I-001960-2020, de 14 de dezembro de 2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo n.º 13.022.20/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada relativa às «Infraestruturas de Águas Residuais Previstas no PEAASAR II - Sistema Ruães», constam do seguinte mapa:
(ver documento original)
A faixa de servidão apresenta uma área total de 100 m2, com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;
Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, numa faixa de 3 metros (1,5...
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