Resolução da Assembleia da República n.º 44/2013, de 04 de Abril de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 44/2013 Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singa- pura em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenti- cadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA A República Portuguesa e a República de Singapura, doravante designadas por «as Partes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944: Considerando o Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos, as- sinado a 9 de junho de 2006; e Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais ampla- mente possível, a cooperação internacional neste domínio; e Desejando concluir um Acordo para fomentar o desen- volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, exceto se as circuns- tâncias o exigirem de outro modo:

a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Con- venção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, desde que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Avia- ção Civil e, no caso da República de Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade da Aviação Civil de Singa- pura ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exerci- das pelas referidas autoridades ou funções semelhantes;

c) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa qualquer preço, en- cargo ou taxa de transporte de passageiros, bagagem e ou carga (excluindo o correio) no âmbito do transporte aéreo (incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com este), cobrado pelas transportadoras aéreas, incluindo os respetivos agentes, e as condições que regem a aplicação desse preço, encargo ou taxa;

g) A expressão «anexo» significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

O anexo deverá ser considerado parte integrante do presente Acordo e todas as referências à expressão «Acordo» devem ser interpretadas como in- cluindo o anexo; e

h) A expressão «Estado membro da UE» significa um Estado que é Parte Contratante do Tratado da União Eu- ropeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- ropeia e «Estados da EFTA», a República da Islândia, o Principado de Liechstenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego 1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes di- reitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais. 2 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos do- ravante especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas pela outra Parte, nas rotas es- pecificadas na secção apropriada do anexo.

Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao explorar um serviço acordado numa rota especificada, as empre- sas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no anexo, com o fim de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio. 3 — Nada no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas designadas por uma Parte o direito de proceder no território da outra Parte ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte. 4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas por uma Parte não puderem explo- rar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar -se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.

Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas pelas Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas 1 — Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designa- ções.

Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática. 2 — Aquando da receção dessa designação e dos pedi- dos apresentados por uma empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, sem prejuízo do artigo 4.º e no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões adequadas, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Ela esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; e ii) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autori- dade aeronáutica pertinente esteja claramente identificada na designação; e iii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado membro da UE que lhe concedeu a licença de exploração válida; e iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, e seja efetivamente controlada por Es- tados membros da UE e ou Estados da EFTA e ou por nacionais desses Estados membros da UE e ou Estados da EFTA;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

i) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exer- cido e mantido por Singapura; e ii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal em Singapura;

c) A empresa designada se encontre habilitada para satisfazer as condições fixadas pelas leis e pelos regu- lamentos normalmente aplicados pela Parte que aprecia o ou os pedidos à exploração de serviços aéreos inter- nacionais.

Artigo 4.º Recusa, revogação, suspensão e limitação de autorizações 1 — Cada uma das Partes tem o direito de recusar, re- vogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas referidas no artigo 3.º do presente Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Ela não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração de um Estado membro da UE, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica pertinente não esteja claramente identificada na designação; ou iii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado membro da UE que lhe concebeu a respetiva licença de exploração; ou iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados membros da UE e ou Estados da EFTA e ou por nacionais desses Estados membros da UE ou Estados da EFTA; ou

v) Possa ser demonstrado que, ao exercer direitos de tráfego, ao abrigo do presente Acordo, numa rota que inclua um ponto num outro Estado membro da UE, nomeada- mente a exploração de um serviço comercializado como, ou que de outra forma constitua, um serviço direto, a empresa estaria efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo entre Singapura e esse outro Estado membro da UE; ou vi) A empresa seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre Singapura e esse Estado membro da UE e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para a exploração da operação pretendida não se encontrem reciprocamente disponíveis para as empresas designadas de Singapura;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

i) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja mantido por Singapura; ou ii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura;

c) A...

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