Resolução da Assembleia da República n.º 51/2011, de 21 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 51/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ILHA DE MAN SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL Considerando que a República Portuguesa e a Ilha de Man (as «Partes») reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria criminal tributária; Considerando que a Ilha de Man se comprometeu po- liticamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações; Considerando que é reconhecido à Ilha de Man, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do dis- posto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República Portuguesa; Considerando que as Partes desejam fomentar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informa- ções em matéria fiscal: Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Acordo 1 — As autoridades competentes das Partes presta- rão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    As informações solicitadas deverão:

  2. Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

  3. Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referi- dos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e

  4. Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- sente Acordo. 2 — Os direitos e garantias asseguradas às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa da Parte Reque- rida continuam a ser aplicáveis na medida em que não impeçam ou retardem indevidamente a troca efectiva de informações.

    Artigo 2.º Jurisdição A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- ções de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

    Artigo 3.º Impostos visados 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

  5. No caso de Portugal:

  6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singu- lares — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colec- tivas — IRC; iii) A derrama; iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

  7. No caso da Ilha de Man:

  8. Os impostos sobre o rendimento ou os lucros. 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

    O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs- tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem.

    As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substan- ciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.

    Artigo 4.º Definições 1 — No presente Acordo:

  9. «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

  10. «Ilha de Man» designa a ilha da Ilha de Man, in- cluindo o mar territorial, em conformidade com o direito internacional;

  11. «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

  12. «Autoridade competente» designa, no caso de Portu- gal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados, e, no caso da Ilha de Man, o assessor para a tributação do rendimento ou o seu delegado;

  13. «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;

  14. «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- tão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte Requerente;

  15. «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte Requerida obtenha e preste as informações solicitadas;

  16. «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

  17. «Sigilo profissional» designa:

  18. As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, em conexão com a prestação de consultoria jurídica ao cliente; ii) As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, ou entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente e uma outra pessoa, em conexão ou no âmbito de um processo judicial e para efeitos desse processo; e iii) As informações constantes da referida comunicação ou aí referidas e feitas:

  19. Em conexão com a prestação de consultoria jurí- dica; ou

  20. Em conexão ou no âmbito de um processo judicial, e para efeitos do referido processo, quando se encontrem na posse de uma pessoa com direito à mesma; iv) As informações detidas com a intenção de pros- seguir um propósito criminal não estão sujeitas a sigilo profissional;

  21. «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma so- ciedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

  22. «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.

    As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

  23. «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

  24. «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independente- mente da sua forma jurídica.

    A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

    As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

  25. «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

  26. «Parte Requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou infor- mações em resposta a um pedido;

  27. «Parte Requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu infor- mações da Parte Requerida;

  28. «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica. 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

    Artigo 5.º Troca de informações a pedido 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres- tará informações, mediante pedido da Parte Requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar...

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