Resolução da Assembleia da República n.º 128/2011, de 17 de Outubro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 128/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar a Coope ração no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime, assinado em Lisboa em 30 de Junho de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar a Cooperação no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime, assinado em Lisboa em 30 de Junho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 31 de Agosto de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA REFORÇAR A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO CRIME A República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé- rica, adiante designados «Partes»: Movidos pelo desejo de cooperar como parceiros para mais eficazmente prevenir e combater o crime, em parti- cular o terrorismo; Reconhecendo que a partilha de informação é uma com- ponente essencial da luta contra o crime, em particular o terrorismo; Reconhecendo a importância de prevenir e combater o crime, em particular o terrorismo, com respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente a privacidade; Seguindo o exemplo do Acordo de Prüm relativo à in- tensificação da cooperação transfronteiriça, e procurando reforçar e fomentar a cooperação entre as Partes num es- pírito de parceria; Tendo presente o Instrumento assinado, em Washington, em 14 de Julho de 2005, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em 25 de Junho de 2003; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende -se por: 1) «Perfis de ADN» (padrões identificação de ADN), um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN; 2) «Dados de referência», um perfil de ADN e respectiva referência (dados de ADN de referência) ou dados dacti- loscópicos e respectiva referência (dados dactiloscópicos de referência), que não podem conter quaisquer dados a partir dos quais o titular dos dados possa ser directamente identificado e que têm de poder ser reconhecidos como tal quando não podem ser associados a uma pessoa identifi- cável (não identificada); 3) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (o «titular dos dados»); 4) «Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou al- teração, a leitura, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento por eliminação ou destruição.

Artigo 2.º Objecto e âmbito do presente Acordo 1 — O presente Acordo tem por objectivo reforçar a coo- peração entre as Partes na prevenção e na luta contra o crime. 2 — As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para efeitos de prevenção, detecção, repressão e investigação do crime. 3 — O presente Acordo deverá abranger apenas os cri- mes que constituem uma infracção punível nos termos do direito interno das Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou com uma pena mais grave.

Artigo 3.º Dados dactiloscópicos 1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes deverão assegurar a disponibilização dos dados de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros dos sistemas nacionais automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais. 2 — Os dados de referência deverão apenas conter da- dos dactiloscópicos e uma referência.

Artigo 4.º Consulta automatizada de dados dactiloscópicos 1 — Para efeitos de prevenção e investigação de cri- mes, cada Parte deverá permitir que os pontos de contacto nacionais da outra Parte, referidos no artigo 7.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por compa- ração dos dados dactiloscópicos, aos dados de referência existentes nos sistemas automatizados de identificação pelas impressões digitais, criados para o efeito. 2 — As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o direito nacional da Parte que efectua a consulta. 3 — A coincidência perfeita entre os dados dactilos- cópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro é determinada pelos pontos de contacto na- cionais que efectuam as consultas, com base nos dados de referência, transmitidos de forma automatizada, que sejam necessários para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca. 4 — Sempre que necessário, os pontos de contacto na- cionais deverão realizar uma análise aprofundada para confirmar uma coincidência entre os dados dactiloscópicos e os dados de referência da Parte responsável pelo ficheiro.

Artigo 5.º Meios alternativos de consulta por utilização de dados de identificação 1 — Até a República Portuguesa dispor de um sistema plenamente operacional e automatizado de identificação pelas impressões digitais com ligação aos registos crimi- nais das pessoas ou de outro modo facultar aos Estados Unidos da América o acesso automatizado a esse sistema deverá disponibilizar meios alternativos de consulta por utilização de outros dados de identificação para determinar a existência de uma coincidência clara e inequívoca que associe os dados adicionais à pessoa. 2 — As competências em matéria de consulta deverão ser exercidas de acordo com o disposto no artigo 4.º e a coincidência clara e inequívoca é considerada como se fosse uma coincidência perfeita entre os dados dacti- loscópicos a fim de possibilitar a transmissão dos dados adicionais nos termos do artigo 6.º 3 — As competências em matéria de consulta previstas no presente Acordo deverão ser exercidas apenas para os fins indicados no n.º 2 do artigo 2.º, designadamente quando uma pessoa em relação à qual foram pedidos os dados adicionais é identificada na fronteira para um controlo mais completo.

Artigo 6.º Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações Se o procedimento referido no artigo 4.º revelar que há coincidência entre os dados dactiloscópicos, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais e de demais infor- mações disponíveis, relativos aos dados de referência, é regulada pelo direito nacional da Parte requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 7.º Pontos de contacto nacionais e documentos de execução 1 — Cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para efeitos de transmissão de dados nos termos dos artigos 4.º e 5.º 2 — As competências dos pontos de contacto nacio- nais deverão ser reguladas pelo direito nacional aplicável. 3 — Os pormenores técnicos e processuais relativos às consultas efectuadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º deve- rão ser definidos num ou mais documentos de execução.

Artigo 8.º Consulta automatizada de perfis de ADN 1 — Para efeitos de investigação criminal, as Partes podem permitir que os seus pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 10.º, acedam, com possibilidade de consulta automatizada por comparação dos perfis de ADN, aos dados de referência contidos nos seus ficheiros nacio- nais de análise de ADN, desde que o direito nacional de ambas as Partes o permita e em condições de reciprocidade. 2 — As consultas podem ser efectuadas apenas em casos concretos e em conformidade com o direito nacional da Parte que efectua a consulta. 3 — No caso de uma consulta automatizada revelar que há coincidência entre um perfil de ADN transmitido e um perfil de ADN inserido no ficheiro da outra Parte, o ponto de contacto que efectua a consulta deverá ser informado de forma automatizada dos dados de referência relativamente aos quais se constatou haver coincidência. 4 — Em caso de não coincidência, o facto também é comunicado de forma automatizada.

Artigo 9.º Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações Se o procedimento referido no artigo 8.º revelar que há coincidência entre os perfis de ADN, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais e de demais informações disponíveis, relativos aos dados de referência, é regulada pelo direito nacional da Parte requerida, incluindo as dis- posições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 10.º Pontos de contacto nacionais e documentos de execução 1 — Cada Parte deverá designar um ponto de contacto nacional para efeitos de transmissão de dados nos termos do artigo 8.º 2 — As...

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