Crédilar contrato de crédito

AutorCristina FREITAS
CargoAssessora Jurídica da APDC
  1. - Estando em causa uma verdadeira relação de consumo, dispõe o artigo 9.°, n.° 2, alínea a) da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, o seguinte:

"Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares".

Do mesmo modo, e visto estarmos perante um contrato que recorre a condições gerais, o Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (entretanto objecto de várias alterações), dispõe, no artigo 8.°, alínea c), que se consideram excluídas dos contratos singulares, entre outras, as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de um contratante real.

Resulta evidente que a apresentação gráfica das cláusulas gerais, do contrato em apreço, é de molde a que qualquer contratante normal não lhes dê a importância que o seu conteúdo requer.

Por outro lado, o referido diploma dispõe que se consideram excluídas dos contratos singulares, nomeadamente, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes (artigo 8.°, alínea d)).

Pela observância deste preceito legal, conclui-se que todas as cláusulas gerais se consideram excluídas do contrato singular visto não se encontrarem assinadas pelos contratantes e por se encontrarem inscritas no verso do contrato singular.

Todavia, mesmo que se não verificasse o disposto anteriormente, e o contrato se encontrasse em conformidade com as disposições legais, nesta matéria, ainda assim outras causas de invalidade se poderiam invocar. Com efeito:

  1. o contrato de crédito não contém as condições em que pode ser alterada a TAEG (obrigatória nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea c) do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro), logo é nulo por força do artigo 7.°, n.° 1 do referido diploma, nulidade, esta, invocável nos...

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