Convenção Coletiva de Trabalho n.º 2/2024 de 31 de janeiro de 2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue22
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 22 QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 2/2024 de 31 de janeiro de 2024
AE entre a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. e o SPAC -
Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Revisão parcial do AE publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 196, de 12 de outubro de
2010, com primeira Deliberação da Comissão Paritária publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º
186, de 25 de setembro de 2012 e segunda Deliberação da Comissão Paritária publicada no
Jornal Oficial, II Série, n.º 80, de 24 de abril de 2013, com primeira alteração publicada no Jornal
Oficial, II Série, n.º 169, de 8 de setembro de 2017 e segunda alteração publicada no Jornal
Oficial, II Série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2019, integrando terceira alteração ao AE,
celebrada em 6 de dezembro de 2022 e texto consolidado.
AE entre a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. e o SPAC -
Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Alteração salarial e outras
(…).
CAPÍTULO I
Secção I
Âmbito, área e vigência
(…).
Cláusula 2.ª
Início da vigência e produção de efeitos
1 - A presente alteração ao Acordo de Empresa entrará em vigor cinco dias após a sua
publicação no JORAA - Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 e n.º 4, infra, e substituirá toda a regulamentação aplicada às partes que, com ele esteja
em contradição considerando-se para todos os efeitos mais favorável.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm-se em vigor:
a) Protocolo Acesso, Utilização e Manuseamento dos Dados e Parâmetros dos
Registadores de Voo de 23 de julho de 2009;
b) Protocolo de Facilidades de Transporte na redação consolidada de 23 de julho de
2010;
c) Protocolo sobre as aeronaves da SATA (sua propriedade ou leasing) ao serviço da
SATA ou os voos com indicativos SATA, de 22 de março de 2000;
d) Protocolo de Complementos Salariais para Pilotos com Funções em Terra na redação
consolidada de 23 de julho de 2010;
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e) Protocolo de Ajudas de Custo na redação consolidada de 23 de julho de 2010;
f) ELIMINADA;
g) Protocolo de Transporte dos Pilotos na redação consolidada de 23 de julho de 2010;
h) Protocolo sobre Tempo de Serviço e Seguro de Doença de 20 de março de 2009;
i) Memorando de Entendimento Ajudas de Custo de 26 de setembro de 2016;
j) Memorando de Entendimento Facilidade de Transporte “ZERO FARE PIL” de 26 de
setembro de 2016.
3 - As tabelas salariais anexas ao Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias
Sociais (RRRGS) são as constantes em Anexo I.
4 - A cláusula 37.ª (Alterações à Escala), Anexo RUPT, entra em vigor em 1 de maio de
2024.
(…).
Cláusula 11.ª
Deveres da empresa
Para além dos demais deveres consagrados na Lei, são deveres da Empresa:
a) Tratar e respeitar o Piloto como seu colaborador;
b) Pagar pontualmente a retribuição na forma devida;
c) Assegurar ao Piloto boas condições de segurança, higiene e saúde, de acordo com a Lei;
d) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e
saúde do Piloto, fornecendo a informação e formação adequadas à prevenção de riscos
de acidente ou doença, devendo, ainda, indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de
acidentes de trabalho;
e) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do Piloto, nomeadamente
proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação
ou deontologia profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
h) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação
de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria,
promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda
da retribuição ou diminuição de dias de férias;
i) Distribuir aos Pilotos os manuais, devidamente atualizados, necessários ao cabal
desempenho de cada uma das suas funções, bem como todas as notas internas da
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