Convenção Coletiva de Trabalho n.º 25/2023 de 20 de abril de 2023

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição78
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 78 QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 25/2023 de 20 de abril de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores (Setor de Hotelaria, Restauração e Golfe) - Revisão Global
O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM -
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da
Região Autónoma dos Açores (Setor de Hotelaria Restauração e Golfe) foi publicado no Jornal
Oficial, II Série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2019, na redação das alterações insertas no Jornal
Oficial, II Série, n.º 189, de 23 de setembro de 2021 (Alteração salarial e outras) e no Jornal
Oficial, II Série, n.º 69, de 7 de abril de 2022 (Alteração salarial e outras), é revisto da forma
seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato -
obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que
estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial
das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados no
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e
Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato -
enquanto ao serviço das mesmas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de trabalho, 52 trabalhadores e 66
empregadores.
3 - Este Contrato aplica-se a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato outorgante.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao SINDESCOM 1% da sua remuneração base, incluindo, no
prazo do ano de vigência desta convecção.
5 - O presente CCT substitui os anteriormente publicados no Jornal Oficial, II Série, n.º 21,
de 30 de janeiro de 2019, no Jornal Oficial, II Série, n.º 189, de 23 de setembro de 2021 e no
Jornal Oficial, II Série, n.º 69, de 7 de abril de 2022.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Este Contrato Coletivo de Trabalho entra em vigor a partir da data da sua publicação no
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e será válida por um período de 24 meses,
II SÉRIE N.º 78 QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
considerando-se sucessivamente renovada por igual período de tempo desde que não seja
denunciada por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo
do respetivo período de vigência.
Estabelecimentos
Cláusula 3.ª
Classificação dos ramos e estabelecimentos
Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são
classificados nos setores e grupos a seguir indicados:
Setor hoteleiro:
Grupo I - Hotéis, Pousadas, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turísticos de 4 e 5
estrelas.
Grupo II - Hotéis e Pousadas de 1, 2 e 3 estrelas, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos
Turísticos de 3 estrelas e Parques de Campismo e Caravanismo.
Setor de restaurantes, cafés, cervejarias, bares, pub´s, discotecas,
salões de dança e similares
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem/Estágio
1 - O período de aprendizagem ou de estágio, para os trabalhadores, em todas as
categorias profissionais, é de um ano, devendo este trabalho, sempre que possível, ser
acompanhado por um profissional do mesmo Serviço, secção ou setor.
2 - O período de aprendizagem ou de estágio para todas as categorias dos
trabalhadores que possuam o curso de formação profissional da secção ou setor, será de seis
meses.
3 - Concluído o período de estágio o trabalhador passará à categoria profissional respetiva.
Cláusula 5.ª
Promoção ou acesso obrigatório
Todos os trabalhadores classificados em profissões com categorias de terceiros e
segundos, serão obrigatoriamente promovidos a segundos e primeiros, respetivamente, logo que
completem 5 anos na categoria, iniciando-se a contagem à data da publicação do presente
contrato.
II SÉRIE N.º 78 QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT