Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2023 de 1 de fevereiro de 2023

Data de publicação01 Fevereiro 2023
Número da edição23
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2023 de 1 de fevereiro de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos
Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Setor de
Panificação) - Revisão Global
O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos
Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Setor de
Panificação), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 161, de 23 de agosto de 2010 (revisão
global), alterado pelo Jornal Oficial, II Série, n.º 174, de 7 de setembro de 2012, e pelo Jornal
Oficial, II Série, n.º 60, de 26 de março de 2015, é alterado pela presente revisão global, passando
a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Área e Âmbito
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho, celebrado entre a Câmara do Comércio e
Indústria de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e
Bebidas de Angra do Heroísmo, obriga, por um lado, as pessoas singulares ou coletivas inscritas
naquela Associação que exerçam ou venham a exercer a indústria de panificação e, por outro
lado, os profissionais ao seu serviço representadas pelo referido Sindicato.
2 - São considerados trabalhadores da indústria de panificação, e, como tal, abrangidos pelo
presente contrato, todos os indivíduos que, exercendo nela, com carácter habitual, uma atividade
subordinada correspondente a qualquer das categorias profissionais adiante definidas, façam dela
profissão.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato coletivo de trabalho entra em vigor a 1 de janeiro de 2023, e é válido
pelo período de 1 ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não
denunciar até 30 dias antes do termo da vigência. Sem prejuízo de vigorar, no todo ou em parte,
por período mais curto, se imposto por lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes outorgantes desde contrato
comprometem-se a rever as cláusulas não pecuniárias em maio de 2023.
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

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