Convenção Coletiva de Trabalho n.º 6/2023 de 1 de fevereiro de 2023

Data de publicação01 Fevereiro 2023
Gazette Issue23
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 6/2023 de 1 de fevereiro de 2023
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos
Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo (Setor de
Motoristas, Metalúrgicos e Metalo-Mecânicos) - Revisão Global
O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos
Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo (Sector de
Motoristas, Metalúrgicos e Metalo-Mecânicos), publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 159, de 19
de Agosto de 2010 (revisão Global), alterado pela publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 174, de
7 de Setembro de 2012, e pela publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 60, de 26 de Março de
2015 com retificação publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 97, de 20 de maio de 2015, é
alterado pela presente revisão global, passando a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente contrato coletivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas dos sectores
industriais ou comerciais de transportes, em veículos automóveis, de mercadorias ou passageiros,
representadas pela Câmara do Comércio de e Indústria de Angra do Heroísmo e, por outro lado,
os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais de Transportes,
Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, e é válido pelo período
de 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não
denunciar até 90 dias antes do termo da vigência. Sem prejuízo de vigorar, no todo ou em parte,
por período mais curto, se imposto por lei.
2 - O presente contrato também é aplicável à categoria profissional de motorista do setor de
construção civil.
Cláusula 3.ª
Validade
1 - A denúncia significa apenas o propósito de alterar parte ou a totalidade do presente CCT
e deverá ser comunicada, com os respetivos fundamentos, à outra parte com a antecedência
mínima de 90 dias, mediante carta registada expedida com aviso de receção.
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

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