Contrato de Sociedade N.º 2066/2004 de 15 de Novembro

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Contrato de Sociedade n.º 2066/2004 de 15 de Novembro de 2004

CENTRO CLÍNICO DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA MADALENA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Madalena. Matrícula n.º 00157/17 de Agosto de 2004; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/17 de Agosto de 2004.

Regina Maria da Rosa Moniz Medeiros, ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Madalena:

Certifica que a Santa Casa da Misericórdia de Madalena, com sede em Madalena, constitui a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

  1. 1 - A sociedade adopta a firma CENTRO CLÍNICO DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA MADALENA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., tem a sua sede na freguesia e concelho de Madalena e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.

    2 - Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do concelho da Madalena ou para localidade de outro concelho limítrofe.

  2. A sociedade tem por objecto a prestação de cuidados e de saúde humana.

  3. O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros, constituindo uma única quota pertencente à sócia Santa Casa da Misericórdia da Madalena.

  4. A sociedade poderá adquirir quotas noutras sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, ficando-lhe todavia vedada a participação noutras sociedades unipessoais por quotas.

  5. Sempre que as necessidades de exercício social o justifiquem, fica desde já prevista a possibilidade de o único sócio estabelecer prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de cinquenta vezes o valor do capital social.

  6. A gerência social será exercida por um ou mais gerentes, ficando desde já designados gerentes, José António Marcos Soares, provedor; Manuel Tomás Gaspar da Costa, presidente da assembleia geral e Álvaro José Alves Manito, presidente do conselho fiscal, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

  7. Parágrafo - Pode o sócio único designar gerentes nos termos do artigo 270-E do código das sociedades comerciais.

  8. Parágrafo - Para representar a sociedade e para a obrigar e vincular em documentos, actos e contratos de qualquer natureza, basta a intervenção ou assinatura de qualquer um dos gerentes.

  9. Parágrafo - Fica o sócio único autorizado a negociar com a própria sociedade em todos os seus...

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