Contrato de Sociedade N.º 271/2004 de 30 de Janeiro
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2737; inscrição n.º 1;número e data da apresentação, 45/11 de Novembro de 2003.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre José Eduardo Rodrigues da Costa e Simão Pedro Rodrigues da Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
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A sociedade adopta a firma IRMÃOS R. COSTA LDA., tem sede na Rua Cruz da Pedra, 44, freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada e durará por tempo indeterminado.
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O seu objecto consiste em serviços de carpintaria, marcenaria e pintura.
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1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, pertencendo uma a cada um dos sócios José Eduardo Rodrigues da Costa e Simão Pedro Rodrigues da Costa.
2 - Poderão ser feitas prestações suplementares de capital até ao triplo do valor do capital social, em cada momento vigente.
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1 - A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, incumbe aos gerentes que sejam eleitos por deliberação dos sócios, tomada por qualquer das formas legalmente previstas no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios fundadores José Eduardo Rodrigues da Costa e Simão Pedro Rodrigues da Costa.
3 - A sociedade vincula-se em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta dos dois gerentes.
4 - A gerência, dispensando a intervenção de outro órgão, poderá deslocar ou transferir a sede para outro local dentro de mesmo concelho ou para concelho limítrofes, bem como criar agências sucursais ou outras quaisquer formas de representação local.
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1 - É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão a título oneroso a favor de quaisquer outras pessoas, fica dependente do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
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1 - A sociedade, para além dos casos tipificados na lei, poderá amortizar as quotas, nos seguintes casos:
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Por acordo com o seu titular;
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Se a quota for objecto de penhor, retenção ou apreensão judicial ou se por qualquer motivo houver risco da sua...
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