Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 31 de Dezembro
FRIAÇOR - PRODUTOS ALIMENTARES, LD.ª
Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 31 de Dezembro
No dia cinco de Setembro de mil novecentos e oitenta na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mil, Licenciado Manuel Armindo Sobrinho, notário do Segundo Cartório, compareceram como outorgantes os senhores:
Primeiro - José Eduardo de Campos Pereira Sabrosa, natural de Malange, Angola, casado com Vanda Maria Serra Madeira de Campos Sabrosa, sob o regime da comunhão geral de bens, e residente na Rua A. Lote 1533, 1.º - Dt.º, Quinta das Mouras, Lisboa;
Segundo - José Manuel da Costa, natural da freguesia de São José, desta cidade de Ponta Delgada, casado com Maria Lucinda dos Santos Loureiro da Costa, sob o regime da comunhão geral de bens, residente na Estrada de Benfica, n.º 405, 5.º Esq., Lisboa.
Terceiro - Victor Manuel Pires de Sá, natural de Lisboa, casado com Maria Fernanda Pereira Morgado de Sá, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Travessa das Galinheiras, n.º 17, 1.º Esq., Lisboa.
E por eles foi dito:
Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes, e com início nesta data:
Primeiro - A sociedade adopta a denominação de «Friaçor - Produtos Alimentares, Limitada» e tem a sua sede social na Rua da Vitória, vinte e cinco-g, desta cidade de Ponta Delgada.
Segundo - O objecto da sociedade é o comércio e industrialização de produtos alimentares, podendo por acordo dos sócios dedicar-se a qualquer outra actividade permitida por lei.
Terceiro - O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e corresponde às três quotas seguintes:
José Eduardo de Campos Pereira Sabrosa, uma quota de duzentos mil escudos;
José Manuel da Costa, uma quota de cento e cinquenta mil escudos;
Victor Manuel Pires de Sá, uma quota de cento e cinquenta mil escudos.
Quarto - A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, mas na cessão a estranhos a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão direito de preferência.
Quinto - A gerência da sociedade, com dispensa de caução, cabe a todos sócios, com ou sem remuneração, os quais ficam desde já nomeados gerentes.
Parágrafo Primeiro - Salve para actos de mero expediente para os quais bastará a assinatura de qualquer dos gerentes é sempre necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade.
Parágrafo Segundo - É...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO