Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 29 de Dezembro

QUÍMICA AÇORIANA, EMPRESA DE PRODUTOS QUÍMICOS, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 29 de Dezembro

Certifico que por escritura pública de 23 de Dezembro de 1978, lavrada de folhas 99 verso a folhas 102 do livro de notas para escrituras diversas n.º 331-B, deste Cartório, foi constituída entre os senhores Eng.º Manuel António Meireles Martins Mota, Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota, Eng.º José Eduardo Meireles Martins Mota e Luís Filipe Léon Pontes Mota, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO: — A sociedade adopta a denominação de « Química Açoriana — Empresa de Produtos Químicos, Limitada» e tem a sua sede na Rua Ag. Técn. João da Mota Amaral, número nove, freguesia do Rosário, desta Vila.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: — A sociedade poderá criar agências, sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO SEGUNDO

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

ARTIGO TERCEIRO

O objecto da sociedade é o fabrico e exploração de produtos químicos, podendo, no entanto, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja legal, por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartas partes do capital social.

ARTIGO QUARTO

O capital social é de 2.000.000$00, dividido em quatro quotas: uma no valor de 660.000$00, pertencente ao primeiro outorgante; uma no valor nominal de 400.000$00, pertencentes ao outorgante representado José Eduardo Meireles Martins Mota e uma de valor nominal de 200.000$00, pertencente ao terceiro outorgante.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: — As quotas dos sócios, primeiro e segundo outorgantes, encontram-se realizadas em 400.000$00, cada, comprometendo-se estes a entregar na Caixa Social o restante, no prazo de um ano e seis meses. As quotas dos restantes sócios estão integralmente realizadas em dinheiro, que já deu entra da na Caixa Social.

ARTIGO QUINTO

Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três partes do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, bem como podem os sócios fazer à sociedade os supri meios de que esta careça, nas condições de juro e reembolso, que a Assembleia aprovar.

ARTIGO SEXTO

É proibida a cessão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, sem consentimento da sociedade, mas é livremente permitida entre os sócios, tendo sempre...

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