Contrato de Sociedade N.º 510/2006 de 13 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 510/2006 de 13 de Abril de 2006

AÇOR NOSTRUM - PROMOÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2999; identificação de pessoa colectiva n.º 512091080; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 25/ 2 de Novembro de 2005.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Edgardo Botelho de Sousa, Alice Conceição Jesus da Silva, Carlos Manuel da Silva Botelho, António Hermínio da Silva Botelho e Maria Leonor da Silva Botelho, foi constituída a sociedade em epígrafe que e rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de AÇOR NOSTRUM — PROMOÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, e rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.

2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.

3 - A sociedade tem a sua sede Largo Mártires da Pátria, 1, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.

4 - O administrador único, ou o conselho de administração da sociedade, consoante venha a ser a composição do seu órgão de administração, poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a promoção e comercialização de empreendimentos imobiliárias, a compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como, promover e contratar obras de construção, remodelação e ou de beneficiação dos mesmos, a construção e comercialização de imóveis, a compra de imóveis para arrendamento, a administração e gestão de propriedades e de bens próprios, móveis ou imóveis, podendo para o efeito adquirir, alienar ou arrendar quaisquer prédios rústicos ou urbanos, ou parte deles, procedendo à revenda ou não dos adquiridos, a prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis, condomínios e espaços comerciais, e ainda a prestação de serviços de consultadoria de gestão de empresas e patrimónios; bem como adquirir e alienar participações noutras sociedades, nacionais e estrangeiras, independentemente do seu objecto social.

2 - Para o desenvolvimento do seu objecto social pode a sociedade contrair empréstimos, prestando as necessárias garantias.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, suprimentos e prestações acessórias

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil euros e encontra-se representado por dez mil acções nominativas com o valor nominal de dez euros, cada uma.

2 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis e poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.

3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, serão assinados pelo administrador único ou por dois administradores, consoante a composição do órgão de administração, com poderes para o acto, podendo as assinaturas do administrador único ou a dos administradores ser aposta por chancela, por eles autorizada.

4 - As acções nominativas poderão ser convertidas em escrituras, nos termos da legislação em vigor, e se assim for deliberado em assembleia geral, caso em que serão reciprocamente convertíveis as acções nominativas e as escriturais, sendo o custo da conversão suportado pelos accionistas, de acordo com os critérios a fixar pela assembleia geral.

5 - Sempre que a lei não disponha diferentemente, quando houver troca ou atribuição de títulos provenientes de operações como reagrupamento ou divisão de acções, redução do capital, aumento de capital por incorporação de reservas, fusão ou cisão, dando direito a um título novo, os antigos títulos isolados ou em número inferior ao necessário, não darão direito aos seus titulares contra a sociedade.

Artigo 4.º

Suprimentos

Podem os accionistas prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições que vierem a ser contratados com esta.

Artigo 5.º

Preferência na subscrição

1 - Nos aumentos de capital social da sociedade, a dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, a exercer proporcionalmente às acções detidas, na subscrição de novas acções, relativamente a quem não for accionista, salvo diferente deliberação da assembleia geral, nos termos do artigo 460.º do código das sociedades comerciais, cabendo ao administrador único ou conselho de administração estabelecer o preço e as condições dos aumentos, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 4.º do presente contrato de sociedade.

2 - Nos aumentos de capital a dinheiro em que fiquem acções por subscrever, o remanescente será rateado nos termos previstos no artigo 458.º n.º 2 e 3 do código das sociedades comerciais.

Artigo 6.º

Acções próprias

A sociedade só poderá adquirir acções próprias na medida em que tal aquisição for autorizada nos termos da lei...

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