Contrato de Sociedade N.º 683/2005 de 29 de Abril
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 683/2005 de 29 de Abril de 2005
VER AÇOR - COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2913; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 12/ 16 de Março de 2005.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que Helena da Conceição Carvalho Pimentel Ranha constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de VER AÇOR - COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Moinho do Vento, 45, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a produção, edição, comercialização e a prática de todos os actos conexos com a actividade comercial e de produção de: peças de artesanato, postais, álbuns, guias turísticos, livros temáticos; designadamente que tenham como objecto principal matéria de índole religioso, turística, cultural ou outra que tenha a ver com a promoção da cultura e do turismo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do código das sociedades comerciais, a sociedade pode adquirir participações em sociedades cujo objecto não seja igual ao estipulado na cláusula 2.ª deste contrato, mediante a decisão do sócio único.
Artigo 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sete mil e quinhentos euros, e é titulado pela sócia Helena da Conceição Carvalho Pimentel Ranha.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Fica desde já nomeado gerente, o referido Fernando Manuel Passos Martins Ranha, consigo residente, ao qual não se atribui a remuneração mensal.
3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Artigo. 6.º
É da competência do sócio único decidir, nomeadamente, sobre:
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A chamada e restituição de prestações complementares, as quais atingirão o máximo de vinte vezes o capital social;
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A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos, bem como a elaboração e aprovação dos orçamentos de gestão;
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A exoneração de responsabilidade do gerente ou membros do órgão de fiscalização;
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A...
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