Alteração do Contrato de Sociedade N.º 631/2005 de 29 de Abril

EMPRESAS

Alteração do Contrato de Sociedade n.º 631/2005 de 29 de Abril de 2005

CLÍNICA DO CAIS DO PICO, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de São Roque do Pico. Matrícula n.º 00199/13 de Maio de 1998; identificação de pessoa colectiva n.º 512047774; inscrição n.º 4; número e data de apresentação, 1/ 22 de Dezembro de 2004.

Isabel Maria Fernandes Silva, conservadora da Conservatória do Registo Comercial de São Roque do Pico:

Certifica que a sociedade em epígrafe aumentou o seu capital para 60.000,00 €, tendo sido alterados os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e aditados os pontos 3 e 4 ao artigo 5.º do contrato social, ficando os mesmos com a seguinte redacção:

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de sessenta mil euros e corresponde à soma de quatro quotas, duas no valor nominal de vinte e cinco mil euros, cada, pertencentes aos sócios Manuel José Machado Baptista de Simas e Cristina Maria Martins de Abreu e duas no valor nominal de cinco mil euros cada, pertencentes aos sócios Inês de Abreu Simas e Gil de Abreu Simas.

Artigo 5.º

1 - (Inalterado)

2 - (Inalterado)

3 - A gerência poderá para determinadas categorias de actos, artigo 252.º n.º 6 do código das sociedades comerciais delegar ou substabelecer os seus poderes de gerência por procuração noutros sócios ou em pessoas estranhas à sociedade com a aprovação da assembleia geral.

4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência fica ainda com poderes para:

  1. Comprar, trocar, vender ou de qualquer modo alienar bens móveis ou imóveis e viaturas ligeiras, ou pesadas de e para a sociedade;

  2. Adquirir ou tomar por trespasse quaisquer locais para a sociedade ou efectuar arrendamentos de e para a sociedade;

  3. Celebrar contratos de locação financeira.

    Artigo 7.º

    A divisão e cessão de quotas só é livre entre os sócios, nos demais casos incluindo a transmissão a herdeiros ou familiares, fica sempre dependente do consentimento da sociedade, se esta a não preferir.

    Artigo 8.º

    1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

  4. Por acordo do seu titular;

  5. Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;

  6. Falência ou insolvência do seu titular;

  7. Quando o seu titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de dois anos consecutivos.

    2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez de quota...

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