Contrato-Programa N.º 546/2007 de 19 de Dezembro

Primeiro Outorgante: A Presidência do Governo Regional dos Açores, através da Direcção Regional da Cultura, contribuinte fiscal n.º 672002744, sito no Palacete Silveira e Paulo - Rua da Conceição, 9700-054 Angra do Heroísmo, representada pelo Director Regional da Cultura, Vasco Pereira da Costa, conforme delegação de competências que lhe foram conferidas por despacho de Sua Excelência o Presidente do Governo Regional dos Açores de quinze de Dezembro de dois mil e quatro.

Segundo Outorgante: Associação de Juventude da Ribeira Grande, contribuinte n.º 512093598, representado por Nuno Costa, morador na Rua Nossa Senhora Vencimento n.º 12 - 2.º Dt.º, Concelho da Ribeira Grande, contribuinte fiscal n.º 205904734, titular do Bilhete de Identidade n.º 10405022, emitido em 4 de Abril de 2003, pelo Arquivo de Ponta Delgada, na qualidade de responsável pelo projecto e por eles foi dito que celebram entre si o presente contrato, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro e do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2002/A, de 19 de Dezembro, de acordo com o estipulado nas cláusulas seguintes:

  1. O Primeiro Outorgante compromete-se a:

    Conceder ao segundo outorgante a quantia de 800,00 € (oitocentos euros) para apoio à actuação de Ranchos Folclóricos no coreto da praça, que se concretizou no período de 07 de Julho de 2007 a 01 de Setembro de /2007

  2. O Segundo Outorgante compromete-se a:

    Realizar o projecto objecto de financiamento nos moldes e datas indicados na cláusula 1.ª;

    Garantir o financiamento do projecto na parte não comparticipada pela Direcção Regional da Cultura;

    Mencionar o apoio concedido pela Presidência do Governo Regional dos Açores - Direcção Regional da Cultura, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de actividades, mediante a aposição do logótipo;

    Entregar na Direcção Regional da Cultura, um mês após a concretização do projecto, um relatório final de execução técnico-financeira do mesmo, com cópia dos documentos oficiais comprovativos das despesas efectuadas no valor do apoio atribuído nos termos da cláusula 1.ª;

    Permitir, sempre que seja entendido, o acompanhamento do projecto por parte da Direcção Regional da Cultura ou de algum dos seus Serviços Periféricos e facultar toda a informação sobre o mesmo;

    A fim de facilitar o acompanhamento do projecto as verbas atribuídas devem ser depositadas em conta separada e os documentos comprovativos de despesa arquivados em processo próprio.

  3. ...

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