Contrato Colectivo de Trabalho N.º 32/2004 de 22 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 32/2004 de 22 de Julho de 2004

CCT entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - Alteração.

Capítulo I

Arca e âmbito

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente CCTV obriga, por um lado, os trabalhadores representados pelo Sindicato signatário e, por outro, as empresas representadas pela Associação signatária que se dediquem, designadamente, às actividades de importação, distribuição, exibição e laboratórios cinematográficos, qualquer que seja o local onde o trabalhador se encontre em serviço.

2 - Este CCTV é aplicável no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Cláusula 2.ª

Vigência e revisão

1 - O presente CCTV entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido por um período de 24 meses.

2 - As tabelas salariais e demais matéria pecuniária têm a duração de 12 meses, as quais começam a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

3 - O presente CCTV mantém-se em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - O CCTV, as tabelas salariais e demais matéria pecuniária podem ser denunciados após decorridos 20 ou 10 meses da sua vigência, respectivamente.

5 - Apresentada a proposta de revisão por qualquer das partes, a outra obriga-se a responder no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.

6 - A resposta incluirá a contra proposta de revisão para todas as propostas que a parte que responde não aceite.

7 - Se não houver resposta, ou esta não se conformar com os termos do número anterior, a parte proponente tem o direito de requerer a passagem imediata às fases ulteriores do processo negocial.

8 - As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 5.

Capítulo II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de admissão

1 - As habilitações mínimas para admissão nas profissões deste CCTV serão as mínimas obrigatórias por lei para cada uma delas.

2 - As habilitações mínimas referidas no número anterior não são exigíveis aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste CCTV, desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das profissões.

3 - Só podem ser admitidos indivíduos com mais de 16 anos de idade, salvo se limite etário superior for exigido por lei para alguma das profissões abrangidas.

4 - Nenhum trabalhador poderá ser mantido ao serviço de qualquer empresa por período superior a 60 dias sem estar munido da carteira profissional ou documento comprovativo de que a requereu, desde que aquela seja legalmente exigível.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - O trabalhador será admitido, em princípio, por um período de experiência de 30 dias.

2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a indemnização ou compensação.

3 - Nos contratos a termo, o período experimental é de 30 dias, sendo reduzido a 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

4 - Na falta de convenção escrita, presume-se que a admissão do trabalhador foi feita a título experimental nos termos do n.º 1.

5 - Findo o período experimental, verificando-se a manutenção ao serviço do trabalhador, a admissão considera-se como efectiva, contando-se, todavia, a antiguidade desde o início do período experimental.

Cláusula 5.ª

Admissão com contratos a termo

1 - É admissível a contratação a termo com obediência aos princípios, condições e regra da excepcionalidade estipulada na lei.

2 - A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam OS contratos sem prazo.

3 - Os trabalhadores contratados a termo não poderão ser objecto de discriminação em virtude da natureza do seu vínculo contratual.

Cláusula 6.ª

Quadros de densidade

1 - As empresas da exibição e em especial as que explorem salas de multiplex deverão organizar e dotar os respectivos quadros com o número suficiente de pessoal por forma a assegurar o normal desenvolvimento da sua actividade, sem necessidade do recurso sistemático à prestação de trabalho suplementar, nomeadamente por força da aplicação do regime de intervalos de descanso, folgas e férias ou em situações de impedimento prolongado da prestação de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de gerência, de cabina (projecção) e de bilheteira dos cinemas deverão ser sempre assegurados, no mínimo, por um profissional qualificado para o exercício de funções em cada uma dessas áreas.

Cláusula 7.ª

Destinatários e prazo de envio dos mapas de quadro de pessoal

1 - Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes entidades:

Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe no continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais.

2 - As entidades referidas no número anterior reenviarão, posteriormente, ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, para efeitos estatísticos, um dos exemplares recebidos.

3 - Será ainda enviado um exemplar às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.

4 - Na mesma data do envio, as entidades referidas no n.º 1 afixarão, por forma bem visível, cópia dos mapas enviados, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

5 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

Cláusula 8.ª

Promoções obrigatórias

1 - Considera-se promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à categoria superior ou grau mais elevado dentro da mesma categoria.

2 - A generalidade das promoções será efectuada de acordo com os critérios e regras constantes no quadro das respectivas categorias.

3 - Nas promoções que dependam de exame profissional, este será requerido ao Sindicato e prestado perante um júri constituído por um delegado da associação patronal, outro do Sindicato e um terceiro do ministério da tutela e por este nomeado ou, na sua falta ou ausência, um terceiro nomeado por consenso dos representantes das associações sindical e patronal.

4 - O acesso à categoria superior através de exame não liberta o trabalhador nessa situação da obrigação de exercer as funções que tenha vindo a desempenhar enquanto não houver vaga na categoria a que ascendeu.

No entanto, após a aprovação no exame profissional, passa a usufruir da remuneração correspondente à nova categoria.

5 - O tempo de permanência conta-se a partir do ingresso na categoria.

6 - As promoções produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês em que se verificarem, salvo se ocorrerem após o dia 15, caso em que produzirão efeitos a contar do dia 1 do mês seguinte.

Cláusula 9.ª

Critérios para o preenchimento de vagas - Promoções internas

1 - Verificando-se a necessidade do preenchimento de vagas nos quadros da empresa, esta dará sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, aos trabalhadores permanentes das categorias inferiores da mesma profissão, pela ordem decrescente.

2 - Sempre que se verifique a situação referida no número anterior e existam profissionais de uma mesma categoria ou equiparados, deverá ser observado, na promoção a efectuar, o seguinte critério:

Competência e zelo profissionais, que se comprovarão por serviços prestados;

Antiguidade.

Cláusula 10.ª

Antiguidade de trabalhadores que transitem para empresas associadas

1 - As entidades patronais poderão fazer transitar um trabalhador de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administrador ou sócios gerentes comuns, qualquer que seja o seu número, desde que tal trânsito se verifique nos termos da lei e tenha o acordo escrito dó trabalhador.

2 - Verificando-se a transferência nos termos previstos no número anterior, deverá sempre contar-se para todos os efeitos a data de admissão do trabalhador na primeira empresa, ficando ainda salvaguardados todos os direitos e garantias.

Capítulo III

Prestação do trabalho

Cláusula 11.ª

Horário de trabalho - Definição e princípio geral

1 - Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como os intervalos de descanso diários.

2 - As modificações dos horários de trabalho serão elaboradas com a participação dos trabalhadores ou dos seus representantes e, tendo o acordo destes, produzirão efeitos, em princípio, após as folgas semanais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações que possam afectar o funcionamento do cinema, poderá haver modificações de horários fora dos limites previstos no número anterior, mas sempre tendo em conta a disponibilidade dos trabalhadores.

Cláusula 12.ª

Período normal de trabalho

1 - O «período normal de trabalho diário» é o número de horas de trabalho diárias que o trabalhador deve prestar.

2 - O «período normal de trabalho semanal» é o número de horas de trabalho semanais que o trabalhador deve prestar nos termos deste CCTV.

3 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCTV é de quarenta horas semanais distribuídas por cinco...

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