Contrato apócrifo cumprimento comprometido?

AutorSofia Pita e Costa
CargoA Assessora Jurídica

Aquando da subscrição, o promotor de vendas que se dirigiu à empresa foi informado que, atendendo à actividade económica desenvolvida, esta não podia ficar privada de internet, tendo sido informado também do tipo de linha telefónica utilizada e que a linha RDIS se encontrava ligada à "Portugal Telecom". Ciente das circunstâncias, o comercial garantiu que não existiam quaisquer incompatibilidades, estando a cargo de um técnico a troca dos equipamentos, sem o qual o acesso à internet seria impossível.

Entretanto, foi recebida uma comunicação da "Soanecom" a informar que só seria possível a ligação de acesso à internet por via indirecta, sugerindo esta modalidade. Mas como este tipo de serviço não interessava, como responsável pela empresa não me pronunciei, ficando convencido que, uma vez que não se cumpria o contrato, este ficaria sem efeito.

Posteriormente, no dia 18 de Novembro, após uma falha no serviço de acesso à internet, contactou-se a empresa responsável pelo serviço que informou que aquele se encontrava em processo de migração, incluindo a linha telefónica, passando tudo a ser fornecido através de acesso indirecto.

Perante o facto, depois de envidar esforços para estabelecer contacto com a "Optimus", com o intuito de esclarecer a situação, foi enviado um fax a solicitar o cancelamento por incumprimento das cláusulas contratuais. Todavia, a "Optimus" contrapôs com a existência de um novo contrato para o serviço de acesso à internet, cuja assinatura foi veemente contestada, depois de ter sido facultada uma cópia do mesmo, dado que nunca foi assinado nenhum contrato naquele sentido, nem a assinatura que nele constava corresponde à verdadeira.

Acontece que, até à data, nada foi feito, continuando a empresa a não fruir do serviço de acesso à internet, como acontecia antes de ter sido contactada pela "Optimus", o que tem acarretado graves prejuízos para o desenvolvimento da sua actividade."

Da análise das circunstâncias que envolvem esta situação, concluímos pela existência de um contrato de prestação de serviços, cfr. ratiog 1504. °doC ódgio iCvi,l n oâmibtod asc omnuicçaõe selcetrnóicsa etnred ua spessoa scoelctvias

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