Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2006, de 21 de Setembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 121/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, a 28 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, e foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública que decorreu já nos termos do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 66/94, de 11 de Agosto, e alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, pela deliberaçáo da Assembleia Municipal de 5 de Dezembro de 2002, publicada noe pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 88/2005, de 10 de Maio.

O Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha visa estruturar uma área qualificada no PDM como «área urbana a recuperar» e «área agrícola submetida ao regime da RAN», sendo o PDM alterado no que respeita ao coeficiente de ocupaçáo do solo, à área destinada a equipamentos de utilizaçáo colectiva e à ocupaçáo de área da Reserva Agrícola Nacional com um arruamento.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer final favorável.

Também se pronunciaram favoravelmente o INAG, a Direcçáo Regional do Centro do Ministério da Economia, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a ANACOM e a EDP.A Comissáo Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior emitiu parecer favorável condicionado à utilizaçáo de materiais náo impermeáveis na construçáo de um arruamento que ocupa agora área RAN e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil emitiu parecer favorável condicionado ao aumento de calibre da rede de distribuiçáo de água.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco, cujo regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Castelo Branco contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA OLIVEIRINHA, CASTELO BRANCO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se à área definida como «área de intervençáo», conforme delimitaçáo na planta de implantaçáo.

Artigo 2.o

Conteúdo documental do Plano de Pormenor

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de implantaçáo;

c) Planta de condicionantes.

2 - Os elementos complementares do Plano de Pormenor sáo:

a) Relatório;

b) Programa de execuçáo;

c) Plano de financiamento;

d) Outras peças desenhadas referenciadas no relatório.

Artigo 3.o

Definiçóes e abreviaturas utilizadas

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Plano de Pormenor, entende-se por:

a) «Área loteável ou área do lote» a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construçáo; b) «Área máxima de construçáo ou área total de construçáo (AMC)» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

O coeficiente de ocupaçáo do solo (COS) é o valor do quociente (índice) entre o somatório das áreas totais dos pavimentos a construir e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Pode ser considerada para habitaçáo, comércio e ou serviços...

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