Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 162/2008

O Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, veio disciplinar o regime do património imobiliário público, tendo em vista a eficiência e o bom aproveitamento dos recursos públicos e a sua conformidade à actual organizaçáo do Estado. Neste sentido, foi sistematizado e actualizado o enquadramento jurídico necessário à boa gestáo imobiliária, criando -se as condiçóes necessárias a uma maior eficiência e racionalizaçáo das operaçóes patrimoniais.

O novo regime impóe a adopçáo de mecanismos que assegurem o controlo e adequaçáo da gestáo do património, no quadro da prossecuçáo efectiva do concreto interesse público a que os bens em causa se destinem. Nesta sede, foram estabelecidos instrumentos de coordenaçáo na administraçáo dos bens imóveis do Estado, destacando -se a criaçáo do Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado.

Este Programa visa promover, através do estabelecimento de medidas e procedimentos de coordenaçáo, náo apenas a eficiência na administraçáo dos bens imóveis do Estado mas também a adequaçáo da gestáo imobiliária às orientaçóes da política económica e financeira, global e sectorialmente definidas.

O Programa é plurianual, tendo a duraçáo de quatro anos, e as respectivas medidas devem servir de base a uma adequada prossecuçáo da política financeira, visando igualmente a compatibilizaçáo da administraçáo patrimonial com as perspectivas de evoluçáo do mercado imobiliário, e a optimizaçáo da utilizaçáo dos imóveis. Assume -se, assim, como um instrumento de planeamento inovador que permitirá melhorar o reconhecimento, a valorizaçáo e a preservaçáo do património do Estado, definindo as directrizes adequadas à melhoria da sua gestáo.

Importa, assim, estabelecer as medidas que integram o Programa, com vista ao melhor aproveitamento e valorizaçáo do património imobiliário público, reforçando igualmente a responsabilidade pela sua gestáo e preservaçáo, e circunscrevendo, progressivamente, a dimensáo do parque imobiliário público apenas aos imóveis que o Estado náo pode deixar de deter, desde logo por razóes constitucionais, no caso dos bens do domínio público, ou por razóes de conveniência assente na estrita prossecuçáo do interesse público, no caso dos bens do domínio privado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 113. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado 2009 -2012, que estabelece as medidas e procedimentos de coordenaçáo a efectivar na administraçáo de bens imóveis no mencionado quadriénio, tendo em conta as orientaçóes da política económica e financeira, constante do anexo à presente resoluçáo e que dela faz parte integrante.

2 - Encarregar o membro do Governo responsável pela área das finanças de zelar pelo cumprimento das medidas e procedimentos de coordenaçáo constantes do Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado 2009 -2012, nos termos da lei.

3 - Determinar que a Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças, em articulaçáo com os serviços do Estado e

institutos públicos utilizadores ou responsáveis pela administraçáo directa dos bens imóveis, promova, acompanhe e fiscalize a execuçáo do Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado 2009 -2012.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado

I - Enquadramento

Nos termos do disposto no artigo 112. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, a prossecuçáo dos objectivos de coordenaçáo da gestáo patrimonial é realizada com base num programa que estabelece as medidas a efectivar na administraçáo dos bens imóveis do Estado, tendo em conta as orientaçóes da política económica e financeira.

Os objectivos de coordenaçáo traduzem -se, em especial, na compatibilizaçáo dos actos de administraçáo com as orientaçóes da política económica e financeira global e sectorialmente definidas, na adequaçáo dos actos de administraçáo dos bens imóveis à situaçáo e às perspectivas de evoluçáo do mercado imobiliário, bem como numa utilizaçáo eficiente dos bens imóveis, em atençáo ao seu valor, a índices de ocupaçáo e às características da utilizaçáo dos mesmos pelos respectivos serviços e organismos.

Para a prossecuçáo de tais objectivos, o mencionado artigo 112. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, consagra medidas concretas que passam, designadamente,por:

a) Estabelecimento de indicadores relativos à ocupaçáo e aos custos de utilizaçáo dos bens imóveis;

b) Planificaçáo global e integrada das necessidades de ocupaçáo por parte dos serviços e organismos públicos; c) Programaçáo de intervençóes destinadas à optimizaçáo da respectiva utilizaçáo e à conservaçáo dos bens imóveis;

d) Calendarizaçáo das vendas e dos arrendamentos.

O Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado (PGPI) visa, assim, desenvolver as medidas pre-vistas no Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, procurando alcançar as vantagens advenientes de uma gestáo globalmente coordenada, as quais passam náo só por um fortalecimento da eficiência na prossecuçáo do interesse público mas também pela diminuiçáo de encargos em termos financeiros e por uma utilizaçáo mais racional dos recursos.

Neste sentido, como passo prévio ao trabalho a desenvolver, tendo em vista dispor de informaçáo mais fidedigna relativa ao património imobiliário do Estado, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 1/2006, de 2 de Janeiro, foram estabelecidos os procedimentos necessários à conclusáo do Recenseamento dos Imóveis da Administraçáo Pública (RIAP), por forma a permitir o apuramento rigoroso da situaçáo do património imobiliário do Estado, tendo em vista a respectiva rentabilizaçáo.

A operaçáo de recenseamento foi operacionalizada pela entáo Direcçáo -Geral...

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