Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, o qual deter-mina que a operaçáo de reprivatizaçáo se realiza através de uma ou mais das seguintes modalidades: oferta pública de venda no mercado nacional, adiante designada por OPV, de carácter obrigatório, venda directa a instituiçóes financeiras e venda directa à PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, e subsequente emissáo, por esta, de obrigaçóes que tenham como activo subjacente acçóes representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversáo em tais acçóes ou de reembolso em numerário.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já as condiçóes gerais relativas a cada uma das modalidades referidas, incluindo nomeadamente as condiçóes especiais de aquisiçáo para algumas sub-reservas, as quantidades mínima e máxima a adquirir nestas por cada investidor em algumas sub-reservas, os mecanismos de comunicabilidade entre a OPV e as eventuais vendas directas e os cadernos de encargos das vendas directas.

Contudo, atendendo nomeadamente à conveniência em reservar para uma fase mais adiantada do processo a definiçáo de determinadas condiçóes da operaçáo, torna-se necessária a aprovaçáo de uma segunda resoluçáo do Conselho de Ministros.

Assim, considerando especialmente o disposto na alínea d) do n.o 2 e nas alíneas c) e f) do n.o 3 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar, designadamente, o modo de determinaçáo do preço unitário de venda no âmbito da OPV, estabelecer os critérios de rateio e o limite máximo de aquisiçáo por cada investidor.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, para efeitos do n.o 21 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, que o preço unitário de venda das acçóes representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da oferta pública de venda, adiante designada por OPV, corresponde à média aritmética dos preços de fecho das acçóes da PORTUCEL na Eurolist da Euronext Lisbon durante o prazo compreendido entre a data de início do período de recolha de intençóes de investimento e a data do termo do prazo da OPV, deduzida do valor correspondente a 5 % dessa média.

2 - Determinar que na eventualidade de o valor estabelecido nos termos do número anterior se situar fora de um intervalo tendo como limite mínimo E 2 por acçáo e como limite máximo E 2,20 por acçáo, o preço unitário de venda das acçóes representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da OPV...

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