Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2006, de 23 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 138/2006

Conforme deliberaçáo de 30 de Agosto de 2006 do Conselho Superior de Defesa Nacional, Portugal irá enviar um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU.

Nesta conformidade, a partir de 15 de Outubro de 2006, o Exército Português enviará uma companhia de engenharia para integrar a referida força.

Considerando que, no âmbito do planeamento militar em curso tendente à preparaçáo e prontidáo daquela força, a qual se reveste de algumas especificidades dadas as forças em presença e a distância a que Portugal se encontra do teatro de operaçóes, urge proceder à contrataçáo de serviços e à aquisiçáo de material adequado, necessário, inexistente e específico para a missáo.

Considerando que o reconhecimento do teatro de operaçóes, determinante para o aprontamento da força, só foi efectuado em 29 de Setembro de 2006;

Presente que na elaboraçáo do Orçamento do Estado para 2006 náo foi contemplada esta possibilidade, que se coloca ora de forma superveniente e que náo era previsível àquela data, importando garantir a dotaçáo orçamental necessária;

Tendo em conta que os Decretos-Leis n.os 33/99, de 5 de Fevereiro, e 197/99, de 8 de Junho, prevêem, ambos, a possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo, o primeiro quando estejam em causa momentos de grave tensáo internacional e o segundo quando existam motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, de tal forma que náo seja possível cumprir os prazos ou formalidades aplicáveis aos restantes procedimentos pré-contratuais, circunstâncias que se verificam de modo manifesto na situaçáo vertente;

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, permite a dispensa da forma escrita de contrato desde que esteja em causa a segurança externa do Estado e seja necessário dar execuçáo imediata às relaçóes contratuais, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, circunstâncias que, como decorre do acima explanado, também se verificam na situaçáo vertente;

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o, no artigo 27.o, nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 60.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 86.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 33/99, de 5 de Fevereiro, do disposto no n.o 1 do artigo 36.o do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da...

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