Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 160/2006

O Programa do Governo inclui o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliaçáo dos efeitos da legislaçáo aprovada pela Assembleia da República em 2003 e estipula que essa avaliaçáo será cometida a uma comissáo de peritos de reconhecida competência.

Trata-se de uma tarefa da maior importância, já que é indispensável que Portugal disponha de uma legislaçáo laboral que compatibilize, actualizada e adequadamente, os direitos e os deveres no mundo do trabalho com os imperativos da cidadania plena dos trabalhadores e com as exigências da competitividade empresarial.

A legislaçáo do trabalho portuguesa é, desde há décadas, frequentemente caracterizada como um sistema excessivamente rígido, que dificultaria a adaptaçáo das empresas aos ciclos económicos, que beneficiaria algumas formas de emprego em detrimento de outras e que, consequentemente, criaria obstáculos desnecessários à inovaçáo empresarial e social.

De facto, a avaliaçáo da legislaçáo laboral que vem sendo regularmente publicada por organizaçóes internacionais como a OCDE e o Banco Mundial coloca Portugal numa posiçáo extrema quanto à rigidez das normas legais sobre contrataçáo e despedimento de trabalhadores, bem como sobre gestáo do tempo de trabalho.

Porém, embora esse facto seja frequentemente negligenciado quando se avalia o grau de rigidez do quadro legal vigente, é igualmente conhecido que Portugal se conta entre os Estados membros da UE com mais elevadas taxas de emprego atípico e de trabalho por conta própria.

Acresce que quer os níveis de emprego e de desemprego quer a composiçáo estrutural do emprego e do desemprego ao longo dos ciclos económicos mostram que a sociedade portuguesa dispóe de capacidades de adaptaçáo que, muito embora tenham efeitos perversos conhecidos, seriam dificilmente explicáveis se as relaçóes laborais náo fossem, de facto, menos rígidas do que o que decorreria da leitura simplista dos indicadores.

Porém, o quadro global acima sintetizado indica que existem restriçóes legais da flexibilidade, externa e interna, das empresas que coexistem quer com restriçóes normativas ao pleno reconhecimento e utilizaçáo das competências profissionais dos trabalhadores quer com efectivas dificuldades destes em se adaptarem às mudanças económicas e sociais de que dependem os seus empregos presentes e futuros e com manifestas dificuldades de conciliaçáo da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

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