Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 27 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 157/2006

O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho, instituído com o objectivo primordial de optimizar a gestáo global dos fundos públicos, determina que os serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, disponham de contas abertas na Direcçáo-Geral do Tesouro e nelas mantenham depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Pelo artigo 74.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, este princípio da unidade da tesouraria do Estado passou a contemplar as entidades públicas empresariais (EPE), que assim ficaram igualmente sujeitas à obrigaçáo de manterem as respectivas disponibilidades e aplicaçóes financeiras junto da Direcçáo-Geral do Tesouro.

Assim, considera-se adequado permitir que também tais entidades possam subscrever certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), instrumento que o Instituto de Gestáo do Crédito Público, I. P. (IGCP), nos termos da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 71/99, de 15 de Julho, está autorizado a colocar junto de entidades do sector público administrativo (SPA) como forma de aplicaçáo dos respectivos excedentes de tesouraria.

De facto, o principal objectivo que presidiu à criaçáo dos CEDIC foi a eliminaçáo dos custos de intermediaçáo dos fundos públicos e o consequente aumento da eficiência da gestáo financeira global do sector público.

Ponderou-se primordialmente que, sendo o SPA, como um todo, devedor líquido, se as disponibilidades financeiras das entidades que o integram fossem aplicadas no sector financeiro, e sendo este sector também o intermediário no financiamento das necessidades do SPA (tomada de emissóes da dívida pública), estaria o SPA a pagar um custo de intermediaçáo dos seus próprios fundos, com proveito para o sector financeiro, tendo como resultado uma clara ineficiência financeira, suportada, em última análise, pelos contribuintes.

Sucede que esta mesma justificaçáo é válida para as EPE, na medida em que a grande maioria destas entidades tem o SPA como principal origem dos fundos, seja na forma das respectivas dotaçóes de capital seja na forma de transferências do Orçamento do Estado, seja ainda através das suas receitas próprias derivadas de serviços prestados ao SPA.

Acresce que a transformaçáo dos depósitos a prazo que as EPE detêm no Tesouro em aplicaçóes em CEDIC permitirá que tais disponibilidades...

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