Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2008, de 14 de Maio de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 77/2008

O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestáo Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder à construçáo de um novo estabelecimento prisional regional em Angra do Heroísmo.

Com esta medida pretende -se dotar a Regiáo Autónoma dos Açores de um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execuçáo de penas e medidas privativas da liberdade.

Na verdade, o novo estabelecimento prisional mostra-se apto a garantir todas as exigências de segurança e, em simultâneo, potencia uma mais eficaz intervençáo junto da populaçáo reclusa, permitindo uma firme aposta na qualificaçáo escolar e profissional e em programas especificamente orientados para os mais significativos factores criminógenos, tendo em vista a reinserçáo social dos reclusos.

O modelo desta nova estrutura privilegia, em suma, a segurança e a acçáo ressocializadora, mas também a racionalizaçáo de meios humanos e técnicos e a gestáo criteriosa.

O projecto e a construçáo de tal instalaçáo levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuraçáo do espaço e as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.

Assim, foi promovida a classificaçáo deste processo, nos termos do Decreto -Lei n. 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6. e 9. da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

A adjudicaçáo do contrato de concepçáo do projecto e da realizaçáo da empreitada de construçáo do estabelecimento prisional regional náo depende, legalmente, por isso, da adopçáo de qualquer procedimento concursal.

De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n. 1 do artigo 47. do Decreto -Lei n. 59/99, de 2 de Março, e no n. 1 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepçóes, consubstanciadas em situaçóes que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecçáo.

Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construçáo e a montagem de instalaçóes fulcrais de segurança e protecçáo do Estado, o Governo dispensa -o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o...

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