Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2006, de 08 de Junho de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 72/2006

A Rede de Informaçáo da Saúde, que engloba actual-mente mais de 2200 circuitos de dados distribuídos pelas várias instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde, é um ponto fulcral e vital de todo o sistema informático do Ministério da Saúde.

A situaçáo vigente tem encontrado suporte em protocolo escrito entre o Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde e a Portugal Telecom como fornecedora de serviços, sendo a operacionalizaçáo concretizada através de autorizaçóes anuais de realizaçáo da despesa prevista.

O protocolo mencionado, que expirou em 2003, teve como pressuposto base a exclusividade de competência para a prestaçáo dos serviços por parte da Portugal Telecom, o que deixou de ser uma realidade.

O Decreto-Lei n.o 1/2005, de 4 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna os artigos 20.o e 43.o da Directiva n.o 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, impondo o cumprimento de novas regras no âmbito dos processos de aquisiçáo de bens, serviços e redes de comunicaçáo electrónicas e respectivos equipamentos, pelo que a contrataçáo de serviços de comunicaçóes no âmbito da Rede de Informaçáo da Saúde implica o respeito por estas determinaçóes normativas.

O Governo acolhe as consideraçóes do Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde, salientando a relevância dos serviços de comunicaçáo em causa no quadro do sector da saúde e aprova a proposta efectuada com vista à abertura de concurso público.

Com efeito, face à natureza dos serviços a prestar, o valor estimado da despesa inerente à celebraçáo do contrato de prestaçáo de serviços é superior ao limiar estabelecido no n.o 1 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, o que determina a necessidade

4082 da realizaçáo de um concurso público como procedimento prévio à celebraçáo do contrato.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, nos termos conjugados da alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 79.o e do n.o 1 do artigo 80.o, todos do Decreto-Lei...

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