Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2010, de 11 de Junho de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 42/2010

O Governo através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 93/2009, de 23 de Setembro, autorizou a realizaçáo da despesa inerente à adjudicaçáo da empreitada de requalificaçáo das instalaçóes do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, até ao valor de € 4 550 000.

1980 Foi determinado que o procedimento adjudicatório referido, náo obstante o valor, seguisse a forma de ajuste directo, tem em conta a respectiva urgência e os interesses de segurança envolvidos. O procedimento de ajuste directo implicava a consulta a três entidades de entre aquelas que se mostrem credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.

Tendo em conta as necessidades supervenientes de requalificaçáo das instalaçóes do Estabelecimento Prisional, uma reavaliaçáo do procedimento demonstrou que a despesa que melhor se adequa ao fim tido em vista deverá atingir o montante de € 5 000 000.

Considerando ainda o princípio da livre concorrência, prosseguido pela legislaçáo nacional e comunitária em vigor - mormente nos casos em que se sus-cite a classificaçáo de processos como secretos ou confidenciais - revoga -se a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 93/2009, de 23 de Setembro.

Tendo presente a missáo atribuída ao Instituto de Gestáo Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., pelo Ministério da Justiça, de proceder ao melhoramento das condiçóes existentes em diversos estabelecimentos prisionais, inicia -se um vasto conjunto de obras de manutençáo das condiçóes de habitabilidade e melhoria das condiçóes de segurança do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

Tal circunstância náo se compadece com a morosidade da tramitaçáo de procedimento adjudicatório, reclamando uma intervençáo célere e eficaz, que apenas é passível de ser alcançada através de ajuste directo.

Devem ainda ser tomadas em consideraçáo as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade de qualquer intervençáo neste tipo de instalaçóes, designadamente, ao nível da configuraçáo do espaço, das suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afigurem necessários, sem nunca perder de vista o respeito pela dignidade da pessoa humana em reclusáo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 3 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realizaçáo da...

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