Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2009, de 13 de Janeiro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 6/2009

Considerando que tem constituído uma séria preocupaçáo do XVII Governo Constitucional a possibilidade de utilizaçáo pelo Estado, com carácter de permanência, de meios aéreos que permitam a prossecuçáo de missóes de elevado interesse público, designadamente a prevençáo e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperaçáo de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecçáo e socorro;

Considerando que foi atribuído à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilizaçáo dos meios aéreos necessários à prossecuçáo das missóes públicas atribuídas ao Ministério da Administraçáo Interna (MAI), nos termos do disposto no artigo 3. dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n. 109/2007, de 13 de Abril, que criou a EMA;

Considerando, contudo, que as necessidades de utilizaçáo de meios aéreos para a prossecuçáo das referidas missóes públicas se mantêm sujeitas a uma extraordinária variaçáo ao longo do ano em funçáo das condiçóes climatéricas, aumentando exponencialmente durante os meses de Veráo, e superando a capacidade de resposta que pode ser oferecida pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA;

Considerando que, em consequência, a EMA se encontra legal e estatutariamente vinculada a locar os meios de que náo disponha e que se reputem necessários para a prossecuçáo daquelas missóes públicas;

Considerando que os referidos meios aéreos em apreço destinam -se a ser utilizados pelas entidades sob a tutela do MAI, às quais está cometida a prossecuçáo das missóes públicas que lhe foram atribuídas;

Considerando, ainda, que estáo reunidas as condiçóes para a celebraçáo, com a EMA, do contrato de prestaçáo de serviços de locaçáo de meios aéreos, uma vez que, para protecçáo do direito exclusivo previsto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 109/2007, de 13 de Abril, à fase de formaçáo do contrato de locaçáo de meios aéreos entre o Estado Português e a EMA náo é aplicável a parte II do

Código dos Contratos Públicos, nos termos previstos na alínea a) do n. 4 do seu artigo 5.:

Assi...

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