Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2008, de 05 de Fevereiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 20/2008

Pelos artigos 109. e 112. a 116. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161. da Constituiçáo, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operaçóes de endividamento, nomeadamente operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunçáo de passivos e regularizaçáo de responsabilidades, bem como ao refinanciamento da dívida pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 109. e 112. a 116. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, do artigo 5., n. 1, da Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como dos artigos 4. , n. 1, e 6., n. 1, alínea a), dos estatutos do Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), aprovados pelo Decreto -Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representaçáo da República, empréstimos sob as formas de representaçáo indicadas nos números seguintes desta resoluçáo e a realizar operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 109. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Autorizar a emissáo de obrigaçóes do Tesouro

até ao montante máximo de 15 mil milhóes de euros, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condiçóes complementares:

  1. O valor nominal mínimo de cada obrigaçáo do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., estabelecer outro valor nominal;

  2. O reembolso das obrigaçóes do Tesouro é efectuado

    ao par;

  3. Se as obrigaçóes do Tesouro forem emitidas por

    séries, estas sáo identificadas pelos respectivos cupáo e data de vencimento, náo podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

  4. As condiçóes específicas de cada série de obrigaçóes do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condiçóes de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, sáo estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em funçáo das condiçóes vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissáo e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT