Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 38/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa aprovou, em 29 de Abril de 2005, o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor teve início ainda na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública, que decorreram já ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 2/95, de 13 de Janeiro.

O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara abrange uma superfície total de 32,30 ha e procede à reclassificaçáo como área urbana de uma área classificada no PDM de Vila Nova de Foz Côa como área rural - uso agrícola e (ou) florestal, atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupaçáo de lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2, contrariando o disposto no Regulamento do PDM, razáo pela qual está sujeito a ratificaçáo do Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

É, no entanto, de realçar a necessidade de, na aplicaçáo do Plano, ser acautelada a protecçáo ao sobreiro e azinheira, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 169/2001, de 25 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 155/2004, de 30 de Junho.

Salienta-se ainda que deverá ser assegurado o integral cumprimento do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), constante do Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho, nas áreas da RAN delimitadas na planta de condicionantes.

Foi ouvida a Comissáo Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável à versáo final do Plano de Pormenor.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Minis-tros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa, cujo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE DE SANTA BÁRBARA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestáo urbanística do território objecto do Plano, tendo em atençáo os objectivos definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 2/95 - 1.a série-B, n.o 11, de 13 de Janeiro de 1995.

Artigo 2.o

Âmbito do Plano

O território abrangido pelo Plano corresponde à área de intervençáo delimitada na planta de implantaçáo, com uma superfície total de 32,30 ha.

Artigo 3.o

Enquadramento jurídico

O presente Plano enquadra-se na legislaçáo vigente aplicável e respeitante aos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 4.o Vinculaçáo

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para intervençóes de iniciativa pública, quer para promoçóes de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuiçóes e competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

Artigo 5.o

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento; b) Planta de implantaçáo (desenho 01); c) Planta de condicionantes, que identifica as servidóes e restriçóes de utilidade pública em vigor que possam constituir limitaçóes ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento (desenho 02).

    2 - O Plano é acompanhado por: a) Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas; b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operaçóes de transformaçáo fundiárias previstas, nomeadamente para efeito de registo predial; c) Programa de execuçáo das acçóes previstas e respectivo plano de financiamento.

    Artigo 6.o

    Conceitos e definiçóes

    Para efeito do presente Regulamento sáo adoptadas as seguintes definiçóes: a) «Obras de construçáo» - obras de criaçáo de novas edificaçóes;b) «Obras de alteraçáo» - obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; c) «Obras de demoliçáo» - obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente; d) «Cota de soleira» - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício; e) «Turismo» - engloba as actividades consideradas na Classificaçáo das Actividades Económicas sob a secçáo H, «Alojamento e restauraçáo - restaurantes e similares», grupos 551, 552, 553, 554 e 555; f) «Comércio» - engloba as actividades consideradas na Classificaçáo das Actividades Económicas sob a secçáo G, «Comércio por grosso e a retalho, reparaçáo de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico», grupos 501, 503, 504, 511, 512, 513, 514, 516, 517, 521, 522, 524 e 527; g) «Serviços» - engloba as actividades consideradas na Classificaçáo das Actividades Económicas sob a secçáo J, «Actividades financeiras», e a secçáo K, «Actividades mobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas»; h) «Habitaçáo unifamiliar» - imóvel destinado e alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos e da tipologia; i) «Habitaçáo colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulaçóes comuns entre os vários fogos e a via pública; j) «Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se des-tina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício. As divisóes isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo sáo consideradas como parte integrante do mesmo; k) «Polígono de base para implantaçáo de um edifício» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício; l) «Polígono de base para implantaçáo de um edifício de equipamento» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício de equipamento; m) «Equipamento de utilizaçáo colectiva» - edificaçáo destinada à prestaçáo de serviços à colectividade, à prestaçáo de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas e de recreio e lazer; n) «Área de implantaçáo» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; o) «Área bruta de construçáo» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores de sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; p) «Índice de implantaçáo» - multiplicador urbanístico correspondente ao...

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