Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 176-A/2007

A 7.ª fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada por EDP, foi aprovada pelo Decreto -Lei n. 382/2007, de 15 de Novembro, cujo n. 1 do artigo 4. prevê que as condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à alienaçáo de acçóes representativas do capital social da EDP, à emissáo de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou reembolso com essas acçóes e à eventual dispersáo final dessas acçóes sejam fixadas através de resoluçáo do Conselho de Ministros.

Em relaçáo à venda directa prevista no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 382/2007, de 15 de Novembro, torna -se necessário concretizar, também, a quantidade de acçóes objecto de reprivatizaçáo, a determinaçáo do seu preço e o respectivo caderno de encargos.

Por outro lado, especificam -se, na presente resoluçáo, os termos e condiçóes essenciais da emissáo de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou reembolso com acçóes representativas do capital social da EDP estabelecida no artigo 3. do aludido decreto -lei de reprivatizaçáo, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa emissáo e à forma da respectiva permuta ou reembolso.

Neste âmbito, determinam -se ainda as condiçóes aplicáveis à eventual dispersáo de acçóes transmitidas no âmbito da venda directa que náo sejam utilizadas para a permuta ou reembolso daquelas obrigaçóes.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

Nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 382/2007, de 15 de Novembro, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a reprivatizaçáo prevista no Decreto -Lei n. 382/2007, de 15 de Novembro, tenha por objecto um lote composto por um máximo de 182 826 885 e um mínimo de 135 000 000 de acçóes representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada por EDP.

2 - Estabelecer que a PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, proceda, para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 2. e no n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 382/2007, de 15 de Novembro, à emissáo de obrigaçóes que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso com acçóes representativas do capital social da EDP, adiante designadas por obrigaçóes, mediante oferta particular dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.

3 - Definir que o montante mínimo da emissáo das obrigaçóes corresponda ao produto do preço de referência, calculado nos termos do número seguinte, pelo número de acçóes representativas do capital social da EDP que constituem o...

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