Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2009, de 02 de Junho de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 46/2009

A Lei n. 10/2009, de 10 de Março, elevou o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161. da Constituiçáo, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operaçóes de endividamento, nomeadamente operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunçáo de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública, ao abrigo dos artigos 139. e 142. a 146. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n. 10/2009, de 10 de Março, do n. 1 do artigo 5. da Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n. 1 do artigo 4. e da alínea a) do n. 1 do artigo 6. dos estatutos do Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, na sua redacçáo actual.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o IGCP, I. P., a contrair, em nome e representaçáo da República, empréstimos sob as formas de representaçáo indicadas nos números seguintes e a realizar operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 139. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n. 10/2009, de 10 de Março.

2 - Autorizar a emissáo de obrigaçóes do Tesouro até ao

montante máximo de 20 mil milhóes de euros, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condiçóes complementares:

  1. O valor nominal mínimo de cada obrigaçáo do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o IGCP, I. P., estabelecer outro valor nominal;

    3426 b) O reembolso das obrigaçóes do Tesouro é efectuado

    ao par;

  2. Se as obrigaçóes do Tesouro forem emitidas por

    séries, estas sáo identificadas pelos respectivos cupáo e data de vencimento, náo podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

  3. As condiçóes específicas de cada série de obrigaçóes do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condiçóes de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, sáo estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, I. P., em funçáo das condiçóes vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissáo e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

    3 - Autorizar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT