Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2007, de 26 de Abril de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 62/2007

O município de Monçáo dispóe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 110/94, de 3 de Novembro. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monçáo aprovou, por deliberaçóes de 25 de Novembro de 2005 e de 29 de Setembro de 2006, a suspensáo parcial do respectivo PDM pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

A suspensáo e o estabelecimento de medidas preventivas têm como objectivo a implementaçáo dos subparques eólicos de Mendoiro-Bustavade e de Santo António e infra-estruturas associadas, que constituem parte integrante do parque eólico do Alto Minho I, projectos incompatíveis com as regras estabelecidas no PDM em vigor, mas que encontram enquadramento na proposta de revisáo do PDM cuja elaboraçáo se encontra em curso.

O município fundamenta a suspensáo parcial do PDM na verificaçáo de circunstâncias excepcionais resultantes da alteraçáo significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social e de resoluçáo de situaçóes de fragilidade ambiental que a implementaçáo dos referidos projectos envolvem, revestindo-se de manifesto interesse público e extrema importância na prossecuçáo da política energética definida para Portugal a concretizaçáo dos referidos projectos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos fixados na Directiva n.o 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoçáo da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

A suspensáo parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas como área de uso florestal condicionado, área de produçáo florestal dominante e baldio sujeito ao regime florestal, afectas à Reserva Ecológica Nacional e regime florestal, abrangendo os artigos 42.o a 45.o do Regulamento do PDM de Monçáo.

O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteraçáo das circunstâncias e das condiçóes de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais one-rosa a revisáo do PDM em curso.

Verifica-se a conformidade da suspensáo parcial do PDM e das medidas preventivas com as disposiçóes legais em vigor, com as seguintes excepçóes:

Do disposto na parte final da alínea b) do artigo 2.o do texto regulamentar das medidas preventivas, no que se refere a «ou autorizaçáo da Câmara Municipal», por colidir com o disposto na alínea b) do...

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