Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2007, de 05 de Março de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2007

O Governo colocou a política de ambiente no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, estabelecendo como objectivo a convergência ambiental com a Europa, incumbindo-lhe assim, no domínio dos resíduos, intensificar as políticas de reduçáo, reciclagem e requalificaçáo, bem como assegurar as necessárias infra--estruturas de tratamento e eliminaçáo.

No que se refere aos resíduos industriais perigosos, náo é possível nem sustentável que Portugal continue a adiar a resoluçáo deste problema. Neste entendimento, para além das medidas para a reduçáo da produçáo deste tipo de resíduos que têm sido tomadas pelo Governo, urge implementar o sistema integrado de gestáo dos mesmos, do qual os dois centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos (CIRVER) já licenciados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 3/2004, de 3 de Janeiro, constituem peças fundamentais e prioritárias, em respeito pela hierarquia das operaçóes de gestáo de resíduos.

Refira-se, aliás, que a qualificaçáo das infra-estruturas ambientais nacionais, a par da reduçáo das exportaçóes dos resíduos industriais, se mostra especialmente adequada à prossecuçáo das políticas ambientais comunitárias, norteadas pelo princípio da auto-suficiência na gestáo daqueles resíduos. Para mais, as responsabilidades em matéria ambiental de cada país decorrem náo apenas do acervo do direito comunitário europeu mas igualmente do direito internacional público do ambiente.

A instalaçáo dos CIRVER, cujo presente diploma visa promover, permitirá que Portugal, tal como acontece com outros países da Uniáo Europeia, seja tendencialmente auto-suficiente na gestáo dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores tecnologias disponíveis para permitir viabilizar uma soluçáo específica para cada tipo de resíduo a custos comportáveis. Efectivamente, os CIRVER visam dar um de três destinos aos resíduos perigosos:

Uma parte significativa dos resíduos poderá ser reduzida e valorizada através de processos físico-químicos, sendo posteriormente utilizada como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente;

A fracçáo orgânica que, por demasiado contaminada ou onerosa, náo é passível de regeneraçáo ou reciclagem pode ser sujeita a pré-tratamento nos CIRVER com vista à posterior valorizaçáo energética por co-incineraçáo ou incineraçáo;

Subsidiariamente, a parte composta por resíduos inorgânicos e, em...

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