Decreto-Lei n.º 3/2004, de 03 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de Janeiro O programa político do XV Governo Constitucional, no domínio do ambiente, estabelece claramente uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente de resíduos industriais perigosos, centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento das opções de reutilização e reciclagem, garantindo um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente.

Esta orientação estriba-se na estratégia da União Europeia estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997, a qual refere que a gestão de resíduos, em particular dos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos para cada tipo de resíduos, e tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar devem respeitar os direitos à protecção da saúde pública e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Assim, a estratégia preconizada pelo Governo para a gestão de resíduos industriais assenta em seis princípios fundamentais: conhecer, em permanência, a sua quantidade e características, minimizar a sua produção na origem, promover a instalação - por fileira - de unidades de reutilização ou reciclagem, utilizar tecnologias de tratamento integradas e complementares que privilegiem a sua reutilização e reciclagem, promover a eliminação do passivo ambiental e garantir, tendencialmente, a auto-suficiência do País.

A aplicação destes princípios permitirá, por seu turno, a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, que contemple os seguintes componentes: inventariação permanente, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, redução dos resíduos que necessitam de tratamento e destino final, constituição de uma bolsa de resíduos e construção de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos.

Dando sequência a esta estratégia e no sentido de criar condições objectivas que permitam a resolução do problema relativo ao correcto tratamento a aplicar aos resíduos industriais no seu todo, e aos perigosos em particular, avançando para uma solução satisfatória para todos os intervenientes, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente incumbiu seis universidades portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, através de um protocolo assinado em 27 de Maio de 2002, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos industriais produzidos em Portugal tendo como referência o ano 2001 e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então conhecidos.

Tendo já sido conhecidos os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de 254000 t de resíduos industriais perigosos, e atendendo às suas características, ficou patente a necessidade de dotar o País de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.

Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.

Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro. Tais processos reduzem significativamente a quantidade e a perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes associados.

Assim, pelo presente diploma define-se o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER, garantindo o necessário rigor e transparência de todo o processo que conduzirá à sua instalação no País.

Para o efeito, definem-se as regras do procedimento de licenciamento, o qual assume a forma de concurso público e compreende uma fase de pré-qualificação dos candidatos, uma fase de selecção de projectos e uma fase de emissão dos respectivosalvarás.

Este procedimento destina-se a avaliar a capacidade técnica, económica e financeira dos candidatos e a qualidade técnica e financeira dos respectivos projectos, bem como a garantir a instalação e exploração dos CIRVER em condições que permitam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

É ainda criado o observatório nacional dos CIRVER, que integra representantes da Administração Pública e da sociedade civil, ao qual caberá monitorizar o seu funcionamento, complementando a actividade de controlo e fiscalização das autoridadescompetentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito e conceitos gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os resíduos radioactivos.

3 - Um CIRVER inclui, necessariamente, as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos: a) Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência; b) Unidade de estabilização; c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos; d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas; e) Unidade de descontaminação de solos; f) Unidade de tratamento físico-químico; g) Aterro de resíduos perigosos.

Artigo 2.º Objectivos Constitui objectivo primordial da política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos garantir um alto nível de protecção da saúde pública e do ambiente,nomeadamente: a) Concretizando o princípio da auto-suficiência; b) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos; c) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Resíduos' quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos; b) 'Resíduos perigosos' os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos; c) 'Produtor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos; d) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse; e) 'Gestão de resíduos' as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações; f) 'Gestor do CIRVER' o titular do alvará de licença para gestão e exploração de um CIRVER; g) 'Recolha' a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte; h) 'Transporte' a operação de transferir os resíduos de um local para outro; i) 'Armazenagem' a deposição temporária e controlada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; j) 'Recuperação' a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos; l) 'Valorização' as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas no anexo II-B da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio; m) 'Tratamento' quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação; n) 'Estações de transferência' as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; o) 'Estações de triagem' as instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; p) 'Eliminação' as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas no anexo II-A da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio; q) 'Aterro' a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 4.º Acesso à actividade A actividade de instalação e exploração de um CIRVER depende de licenciamento a conceder nos termos do regime consagrado no presente diploma.

Artigo 5.º Licenciamento 1 - O licenciamento previsto no artigo anterior abrange a instalação de um CIRVER e a sua exploração, sendo cada CIRVER titulado por dois alvarás de licença, um relativo à instalação e outro relativo à exploração.

2 - Face aos quantitativos de produção de resíduos estimados pelo concedente, serão licenciados, no máximo, dois CIRVER.

SECÇÃO II Entidades Artigo 6.º Entidade licenciadora 1 - A entidade competente para o licenciamento de um CIRVER é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - À entidade licenciadora compete, nomeadamente, determinar a abertura do concurso, aprovar as peças concursais e licenciar os CIRVER através da homologação do acto de selecção dos projectos.

Artigo 7.º Entidade coordenadora 1 - A entidade coordenadora do procedimento de licenciamento é o Instituto dos Resíduos, adiante...

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