Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011, de 28 de Janeiro de 2011

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 10/2011

A implementaçáo da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, e, em particular a concretizaçáo da ligaçáo Lisboa -Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário.

Além disso, trata -se de uma iniciativa essencial pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesáo territorial e social e modernizar o País. Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço ibérico e europeu no transporte de passageiros e de mercadorias, estabelecendo ligaçóes à rede transeuropeia de transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico, e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira -se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.

Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessáo para a concessáo do projecto, construçáo, financiamento, manutençáo e disponibilizaçáo, por todo o período da concessáo, da concessáo designada por RAV Poceiráo-Caia.

Foi, entretanto, considerado necessário proceder à reforma do procedimento concursal e do contrato de concessáo, nos termos do artigo 137. do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do artigo 3. do Decreto -Lei n. 33 -A/2010, de 14 de Abril.

Assim, mediante despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a abertura da reforma do procedimento, no âmbito do concurso público internacional designado por concessáo RAV Poceiráo -Caia, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho.

Após a reforma do procedimento, importa agora aprovar a minuta da do instrumento de reforma ao contrato de concessáo.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 33 -A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do instrumento de reforma do contrato de concessáo designado por concessáo RAV Poceiráo -Caia, celebrado entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, e a Elos - Ligaçóes de Alta Velocidade, S. A., nos termos...

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