Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2012, de 20 de Janeiro de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2012 Pelos artigos 95.º e 97.º a 99.º do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de de- zembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- mento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.

    Assim: Nos termos dos artigos 95.º e 97.º a 99.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 4.º, e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto -Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, e alterados pelos Decretos -Leis n. os 28/98, de 11 de fevereiro, 2/99, de 4 de janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de março, 273/2007, de 30 de julho, e 69 -A/2009, de 24 de março, e da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico, I. P. (IGCP), a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes da presente resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 95.º do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro. 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de € 5 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

  4. O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP esta- belecer outro valor nominal;

  5. O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

  6. Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé- ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

  7. As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o...

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