Resolução do Conselho do Governo N.º 81/2009 de 14 de Maio

O Decreto Legislativo Regional nº 41/2008/A, de 27 de Agosto, veio estabelecer o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º “Sistema de planeamento” determina que o SIADAPRA articula-se com o sistema de planeamento de cada departamento governamental, constituindo um instrumento de avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente e dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado em indicadores de medida de resultados a obter pelos serviços.

Considerando que o n.º 2 do artigo 7.º determina que a articulação com o sistema de planeamento pressupõe a coordenação permanente entre todos os serviços e aquele que, em cada departamento governamental, exerce atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, adiante designado de SPEA.

Considerando que o n.º 2 do artigo 8.º, sob o título “Ciclo de gestão”, determina que compete aos SPEA assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços com os objectivos globais do departamento e sua articulação com o SIADAPRA.

Considerando que o n.º 1 do mesmo artigo determina ainda que o SIADAPRA se articula com o ciclo de gestão de cada serviço, que integra as seguintes fases:

  1. Fixação dos objectivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os compromissos assumidos na carta de missão pelo dirigente máximo, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;

  2. Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;

  3. Elaboração e aprovação do plano de actividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, actividades, indicadores de desempenho do serviço de cada unidade orgânica;

  4. Monitorização e eventual revisão dos objectivos do serviço de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;

  5. Elaboração do relatório de actividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de auto-avaliação previsto no diploma que estabelece o SIADAPRA.

    Considerando que o n.º 2 do artigo 10.º, sob o título “Quadro de Avaliação e Responsabilização” (adiante designado por QUAR) determina que...

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