Resolução do Conselho do Governo N.º 126/2009 de 14 de Julho

Em 29 de Setembro de 2008 o Governo criou, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 131/2008, o “Regime de Compensação aos armadores de embarcações de pesca local equipadas exclusivamente com motores fora de borda a gasolina” para fazer face aos custos acrescidos de exploração derivados dos sucessivos aumentos do preço de venda ao público dos combustíveis, determinando a produção de efeitos daquele apoio a 1 de Janeiro de 2008.

Através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da Economia e das Pescas, o Regime foi regulamentado pelo Despacho n.º 185/2009, de 10 de Fevereiro, estabelecendo-se o método de cálculo do montante anual a atribuir a cada armador, bem como a tramitação do processo de candidatura, controlo administrativo e pagamento do apoio financeiro.

Na aplicação dos diplomas acima referidos constatou-se a impossibilidade prática de atribuição da compensação financeira à quase totalidade dos potenciais beneficiários pela ausência de documentos contabilisticamente válidos que comprovassem, para o ano 2008, a despesa efectivamente realizada, pelo facto dos referidos armadores estarem a exercer a sua actividade nos termos do regime simplificado previsto na legislação tributária em vigor.

Urge, por essa razão, determinar uma alteração à referida Resolução que permita incluir o apoio para os armadores de embarcações de pesca local equipadas exclusivamente com motores fora de borda a gasolina que, não sendo legalmente obrigados a possuir aqueles documentos em 2008, exerceram efectivamente actividade piscatória que lhes permitia aceder ao “Regime de Compensação”.

Assim, nos termos do artigo 147.º do Código de Procedimento Administrativo e das alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1 - Alterar o número 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 131/2008, de 29 de Setembro, nos termos seguintes:

“7. Definir que o montante de compensação, para o ano 2008, no caso dos potenciais beneficiários não estarem legalmente obrigados a possuir contabilidade organizada ou registo das despesas, por estarem abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 28.º do Código do IRS, é aferido com base na actividade produtiva de cada embarcação, nos termos das regras estabelecidas no despacho referido no número 5, ficando o armador dispensado de apresentar comprovativos da despesa efectuada com a aquisição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT