Resolução do Conselho do Governo N.º 111/2004 de 29 de Julho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 111/2004 de 29 de Julho de 2004

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 30/A/2003, de 27 de Junho, procedeu à reorganização do sector portuário regional, por forma a introduzir soluções de gestão compatíveis com as exigências que se colocam aos portos dos Açores enquanto infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento da economia da Região;

Considerando que a gestão dos portos na Região Autónoma dos Açores tem de se pautar pela prossecução de objectivos de carácter empresarial, sem perder de vista a prestação do serviço público portuário, actividade essencial ao sistema logístico regional;

Considerando que se torna necessário e urgente proceder à execução das infra-estruturas portuárias essenciais ao desenvolvimento económico regional;

Considerando que a Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A.(APTG, S.A.) e a Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A. (APTO, S.A), têm por objecto social a administração dos diversos portos da região, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento;

Considerando que, enquanto empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, as administrações portuárias têm por missão, face à reestruturação operada no sector portuário regional, promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas;

Considerando que, no âmbito das actividades atribuídas às administrações portuárias, compete a estas assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas e à realização de actividades comprovadamente deficitárias, bem como zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada;

Considerando que tais actividades se enquadram nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, razão pela qual são consideradas empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral;

Considerando que o artigo 21.º do supramencionado diploma geral prevê a possibilidade da celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, com vista à realização de tais actividades.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nas alíneas a), b) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Adminstrativo da Região Autónoma dos Açores e nos artigos 5.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho do Governo resolve:

Autorizar a celebração de contratos com carácter plurianual entre a Região Autónoma dos Açores e a Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A. (APTG, S.A), e a Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A. (APTO, S.A), destinados a regular a promoção por estas últimas da execução das obras de requalificação/modernização/construção dos diversos portos sob a sua jurisdição, assim como a cooperação entre aquelas e a Região Autónoma dos Açores no âmbito dessa promoção.

Para os efeitos do número anterior, fixar a comparticipação financeira da Região Autónoma dos Açores em € 5.676.115, a suportar por dotações do Plano afectas à Secretaria Regional da Economia.

O montante da comparticipação poderá ser revisto mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia quando, em virtude de alteração superveniente das circunstâncias, se torne excessivo ou manifestamente insuficiente para permitir a execução dos contratos.

Aprovar as minutas dos contratos a celebrar, publicadas em anexo à presente resolução.

Delegar nos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia os poderes necessários para outorgar nos referidos contratos, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores.

Delegar no Secretário Regional da Economia o poder de...

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