Resolução do Conselho do Governo N.º 50/2010 de 19 de Março

Considerando que o combate ao fenómeno da violência doméstica constitui uma das prioridades do Governo dos Açores desde 1996;

Considerando que o “Inquérito sobre a Violência de Género nos Açores ” possibilitou um melhor conhecimento sobre a prevalência real do fenómeno na Região, bem como, confirmou que nos Açores, como em qualquer outro lugar, a violência doméstica, vítima diversos sub-universos de pessoas, sejam adultas ou crianças, sejam do sexo masculino ou feminino;

Atendendo que, no entanto, as mulheres continuam a ser o grupo onde se verifica a maior parte das situações de violência doméstica, assumindo-se assim, claramente, como uma questão de violência de género;

Considerando, ainda, as recomendações do Conselho da Europa no que respeita à necessidade de uma abordagem global e integrada de todas as dimensões, envolvidas no fenómeno, desde a protecção e apoio às vítimas, a punição e, sempre que possível, a reabilitação dos agressores; a formação dos técnicos; a promoção de acções de prevenção; a recolha sistemática de dados; a avaliação e a implementação das medidas e a articulação de todos os actores sociais e áreas envolvidos;

Neste contexto, o X Governo Regional dos Açores procedeu à elaboração de um instrumento jurídico que, de forma concertada, prevê um conjunto de medidas e acções contra qualquer tipo de violência doméstica, denominado como Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica nos Açores.

O Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica constituirá, nos próximos 3 anos, um instrumento político fundamental de intervenção, definindo como principais orientações estratégicas dar prioridade ao diagnóstico das situações de risco, tomar medidas imediatas de protecção das vítimas e evitar novas ocorrências; adoptar uma perspectiva holística na compreensão e intervenção em todos os níveis; propor medidas que articulem as boas práticas realizadas a nível regional, com os parâmetros já delineados, quer nos planos nacionais, quer nas instâncias internacionais; articular a intervenção de todos os agentes locais, numa lógica de proximidade com as situações de violência e de rapidez e continuidade na acção e adoptar uma orientação rigorosa em todos os domínios, com a consequente avaliação e monitorização continuadas das medidas propostas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Aprovar o Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica (2010 - 2012), constante do anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.

  2. Incumbir a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades da coordenação, acompanhamento e execução das medidas constantes do Plano referido em 1, em estreita colaboração com os demais serviços, organismos e Organizações não Governamentais, directamente envolvidos na sua execução.

  3. Os vários departamentos do Governo Regional envolvidos na execução das medidas que integram o Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica deverão, no âmbito das respectivas dotações orçamentais, incluir as acções e proceder às diligências necessárias.

  4. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica - PRPCVD Região Autónoma dos Açores

Índice

Capitulo I. Princípios orientadores e linhas estratégicas

Capitulo II. Fundamentação

Capitulo III. Coordenação global e intervenção de proximidade

Subcapítulo III.I Da coordenação regional

Subcapítulo III.II Da intervenção de proximidade

Capitulo IV. Situações de risco

Capitulo V. Proteger as vítimas e evitar a revitimização

Capitulo VI. Combate

Capitulo VII. Prevenção

Capitulo VIII. Aprofundar o conhecimento

Capitulo IX. Avaliação e monitorização

Capitulo I. Princípios orientadores e linhas estratégicas

No seguimento do X Programa do Governo Regional que aponta para a necessidade de consolidação de uma política de prevenção e combate à violência doméstica de forma transversal, promovendo uma cultura para a cidadania e para a igualdade, através do reforço de campanhas de informação e de formação, bem como, do apoio e acolhimento das vítimas para uma melhor reinserção e autonomia, surge o Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica.

O Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica, na Região Autónoma dos Açores, tem como principal finalidade dar uma resposta integrada e articulada no combate à violência doméstica na Região.

As recomendações do Conselho da Europa, aprovadas em Conselho de Ministros dos Estados Membros, em 2008, resultantes da proposta elaborada pela Task Force to Combat Violence against Women, including Domestic Violence, são claras ao referir que o combate e prevenção implicam uma abordagem abrangente, global e integrada de todas as dimensões, como sejam: protecção e apoio às vítimas; punição e, sempre que possível, recuperação dos agressores; formação de técnicos que mais directamente lidam com a situação; acções de prevenção de futuros casos de violência; recolha sistemática de dados e elaboração de estudos, que permitam conhecer o fenómeno em todas as suas dimensões e níveis de profundidade, bem como seguir e avaliar a implementação das medidas; e articulação de todos os actores sociais e áreas envolvidos, estimulando o desenvolvimento de redes locais, regionais, nacionais e internacionais, que melhorem a eficiência da resolução do problema.

Nesse sentido, o Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica constitui um instrumento político fundamental de intervenção e define como principais orientações estratégicas: dar prioridade ao diagnóstico das situações de risco e tomar medidas imediatas de protecção das vítimas e evitar novas ocorrências; adoptar uma perspectiva holística na compreensão e intervenção em todos os níveis, a começar pelo local; articular medidas a curto prazo com outras a médio e longo prazo; propor medidas que articulem as boas práticas realizadas a nível regional, com os parâmetros já delineados, quer nos planos nacionais, quer nas instâncias internacionais, particularmente das que Portugal é membro; articular a intervenção de todos os agentes locais que possam ajudar a dar uma resposta eficiente, numa lógica de proximidade com as situações de violência e de rapidez e continuidade na acção, nomeadamente nos casos de vítimas em situação de risco; adoptar uma orientação rigorosa em todos os domínios, com a consequente avaliação e monitorização continuadas das medidas propostas.

O estabelecimento de uma estratégia rigorosa e eficiente para combater a Violência Doméstica deverá assentar, obrigatoriamente, numa clara definição do que se entende por violência doméstica no âmbito deste Plano.

Tal definição tem por referência o estipulado no artigo 152º do Código Penal (Lei nº 59/2007), bem como a Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, procurando integrar no conceito as dinâmicas socioculturais que estão na origem da produção e reprodução da violência doméstica, não a reduzindo a uma perspectiva de criminalização.

O termo...

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